Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe.
Os Estados da Bahia e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72, de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Sergipe em adotar reciprocamente, em relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industria s moageiros localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no inciso IX do artigo 87 do RICMS - BA, aprovado pelo Decreto n° 6.284, de 14 de março de 1997 e no item 10 do Anexo 11 do RICMS - SE aprovado pelo Decreto no 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1 ° de julho a 31 de dezembro de 1999.