PROTOCOLO ICMS 112, DE 05-12-08 - DOU 12-12-08

Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de São Paulo neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador.

Parágrafo único. A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.

Cláusula segunda -
O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.