PROTOCOLO ICMS 109, DE 10-08-09 - DOU 08-09-09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Alterações dadas pelos Prot. ICMS 174/10 e 70/10

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

§ 2º - No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado da Bahia será definido, por decreto do Governador do referido Estado, o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula segunda -
O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Redação dada pelo Prot. ICMS 174/10, efeitos a partir de 01-07-10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos de 01-05-10 até 30-06-10:
III - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Redação dada à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 174/10, efeitos a partir de 01-07-10:
§ 1º -
Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único;

§ 2º -
Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

§ 3º -
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado da Bahia, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Redação original, efeitos de 01-05-10 até 30-06-10:
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.


Redação dada pelo Prot. ICMS 168/12, efeitos a partir de 1º/07/12:
Cláusula terceira -
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado d destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação original, efeitos de 01-05-10 até 31-06-12:
Cláusula terceira -
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º -
Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação dada pelo Prot. ICMS 174/10, efeitos a partir de 01-07-10:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único;
Redação original, efeitos de 01-05-10 até 30-06-10:
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação dada pelo Prot. ICMS 174/10, efeitos a partir de 01-07-10:
§ 2º -
Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º;
Redação original, efeitos de 01-05-10 até 30-06-10:
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado pelo Prot. ICMS 174/10, efeitos a partir de 01-07-10:
§ 3º -
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.


Cláusula quarta -
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta -
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Redação dada ao "caput" da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 174/10, efeitos a partir de 01-07-10:
Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 70/10, efeitos a partir de 01-05-10 até 30-06-10:
Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.


REVOGADO O § 1º, PEL0 PROT. ICMS 168/12, EFEITOS A PARTIR DE 1º/07/12:
Redação anterior do § 1º, efeitos até 30/06/12:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.


§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Acescentado os §§ 3º e 4º à cláusula sexta, pelo Prot. ICMS 174/10, efeitos a partir de 01-07-10:
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.
Redação original da cláusula sexta, efeitos de 01-09-09 a 30-04-10:
Cláusula sexta -
O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
arágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.


Cláusula sétima -
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava -
Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Redação dada ao Anexo Único, pelo Prot. ICMS 168/12, efeitos a partir de 01-07-12:
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
3213.10.00 Tinta guache
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéisfotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
3824.90.29 Corretivo
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
8214.10.00 Apontador de lápis
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar
96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
9608.10.00 Canetas esferográficas
9608.20.00 Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
96.08.40.00 Lapiseiras
96.09 Lápis, minas, pastéis,carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
3920.20.19 Papel celofane
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
4802.54.9 Papel seda
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
4806.20.00 Papel impermeável
4808.10.00 Papel crepon
4810.13.90 Papel almaço
4810.22.90 Papel fantasia
48.09 48.16
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
4816.90.10 Papel hectográfico
48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
48.20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
4909. 00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
5210.59.90 Papel camurça
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho
9603.90.00 Apagador para quadro
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
8304.00.00 Porta-canetas
3506.10
3506.91
Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida

Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 174/10, efeitos a partir de 01-07-10 até 30/06/12:
ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1.
3213.10.00
Tinta guache
34
2.
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
57
3.
3824.90.29
Corretivo
56
4.
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
63
5.
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43
6.
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
57
7.
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57
8.
8214.10.00
Apontador de lápis
54
9.
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57
10.
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
75
11.
96.08
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
57
12.
9608.10.00
Canetas esferográficas
49
13.
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
65
14.
9608.40.00
Lapiseiras
50
15.
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
57
16.
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
57
17.
39.01 a 39.14
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
57
18.
3920.20.19
Papel celofane
57
19.
39.01 a 39.14
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00
57
20.
4802.54.9
Papel seda
57
21.
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57
22.
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49
23.
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
24.
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico
57
25.
4806.20.00
Papel impermeável
57
26.
4808.10.00
Papel crepon
57
27.
4810.13.90
Papel almaço
57
28.
4810.22.90
Papel fantasia
69
29.
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
30.
4816.90.10
Papel hectográfico
57
31.
48.17
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
52
32.
48.20
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
65
33.
4909.00.00
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
82
34.
5210.59.90
Papel camurça
57
35.
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57
36.
9603.90.00
Apagador para quadro
57
37.
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
57
38.
4802.56
Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
25
39.
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
40.
8304.00.00
Porta-canetas
57
41.
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida
71

Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 70/10, efeitos a partir de 01-05-10:
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL Alíquota Interestadual (%) MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino
17 18
3213.10.00 Tinta guache 34,00 7,00% 50,14% 51,98%
12,00% 42,07% 43,80%
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéisfotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
3824.90.29 Corretivo 56,00 7% 74,80% 76,93%
12% 65,40% 67,41%
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63,00 7,00% 82,64% 84,87%
12,00% 72,82% 74,93%
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43,00 7,00% 60,23% 62,18%
12,00% 51,61% 53,46%
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
8214.10.00 Apontador de lápis 54,00 7,00% 72,55% 74,66%
12,00% 63,28% 65,27%
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75,00 7,00% 96,08% 98,48%
12,00% 85,54% 87,80%
96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
9608.10.00 Canetas esferográficas 49,00 7,00% 66,95% 68,99%
12,00% 57,98% 59,90%
9608.20.00 Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65,00 7,00% 84,88% 87,13%
12,00% 74,94% 77,07%
96.08.40.00 Lapiseiras 50,00 7,00% 68,07% 70,12%
12,00% 59,04% 60,98%
96.09 Lápis, minas, pastéis,carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
3920.20.19 Papel celofane 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
4802.54.9 Papel seda 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 49,00 7,00% 66,95% 68,99%
12,00% 57,98% 59,90%
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV 68,00 7,00% 88,24% 90,54%
12,00% 78,12% 80,29%
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
4806.20.00 Papel impermeável 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
4808.10.00 Papel crepon 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
4810.13.90 Papel almaço 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
4810.22.90 Papel fantasia 69,00 7,00% 89,36% 91,67%
12,00% 79,18% 81,37%
48.09 48.16
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
4816.90.10 Papel hectográfico 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52,00 7,00% 70,31% 72,39%
12,00% 61,16% 63,12%
48.20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65,00 7,00% 84,88% 87,13%
12,00% 74,94% 77,07%
4909. 00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 82,00 7,00% 103,93% 106,41%
12,00% 92,96% 95,32%
5210.59.90 Papel camurça 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
9603.90.00 Apagador para quadro 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 24,84 7,00% 39,88% 41,59%
12,00% 32,36% 33,97%
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43,00 7,00% 60,23% 62,18%
12,00% 51,61% 53,46%
8304.00.00 Porta-canetas 57,00 7,00% 75,92% 78,06%
12,00% 66,46% 68,49%
3506.10
3506.91
Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida 71,00 7,00% 91,60% 93,94%
12,00% 81,30% 83,51%
@@
Redação original, efeitos até 30.04.10.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL   MVA AJUSTADA ALÍQUOTA INTERNA ESTADO DE DESTINO
ALÍQUOTA INTERES-TADUAL
  17% 18%
3213.10.00 Tinta guache 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
3824.90.29 Corretivo 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
4202.1 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 29,89% 7% 45,54% 47,31%
4202.9 12% 37,71% 39,39%
4421.90.00 Prancheta 29,89% 7% 45,54% 47,31%
3926.90.90 12% 37,71% 39,39%
4820 Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
4820.90.00 Fichário 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
5509.53.00 Barbante de algodão 29,89% 7% 45,54% 47,31%
5202.99.00 12% 37,71% 39,39%
8214.10.00 Apontador de lápis 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
9608.10.00 Canetas esferográficas e suas cargas com ponta 29,89% 7% 45,54% 47,31%
9608.60.00 12% 37,71% 39,39%
9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes 29,89% 7% 45,54% 47,31%
9608.99.81 12% 37,71% 39,39%
9608.3 Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes 29,89% 7% 45,54% 47,31%
9608.99.89 12% 37,71% 39,39%
9608.40.00 Lapiseira 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
9608.99 Porta-lápis e artigos semelhantes 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
9609.10.00 Lápis de escrever e de colorir 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
9609.20.00 Minas para lápis ou lapiseira 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
3920.20.19 Papel celofane 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
3926.10.00 Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
4802.54.90 Papel seda 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
4802.56.99 Cartolina escolar, branca e colorida 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
4806.20.00 Papel impermeável 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
4808.10.00 Papel crepon 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
4810.22.90 Papel fantasia 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
4816.30.00 Estencil completo 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
5210.59.00 Papel camurça 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
7607.11.90 Papel laminado 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
9603.90.00 Apagador para quadro 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
9609.90.00 Gizes para escrever ou desenhar 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 37,71% 39,39%
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 29,89% 7% 45,54% 47,31%
12% 45,78% 47,56%
4.802.00 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 24,84% 7% 39,88% 41,59%
12% 32,36% 33,97%
3926.10.00 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 29,89% 7% 45,54% 47,31%
4420.90.00
4202.31.00
4202.32.00 12% 37,71% 39,39%
8304.00.00 Porta-canetas 29,89% 7% 45,54% 47,31%