PROTOCOLO ICMS 10, DE 06-04-01 - DOU 16-04-01

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM 17/85 de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e/ou Gerentes de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições do Protocolo ICM 17/85 , de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º maio de 2001.

Belém, PA, 6 de abril de 2001.