AFISCOM

PROTOCOLO ICMS 08, DE 21-03-97

(DOU de 27-03-97)

Convalida regimes especiais concedidos a empresas de "courier", nos termos do § 3° da cláusula quinta do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95.

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no § 3° da cláusula quinta do Conv&ecir c;nio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam as unidades Federadas signatárias em convalidar os regimes especiais concedidos pelo Estado de São Paulo as empresas de "courier" UPS DO BRASIL & CIA e GD EXPRESS WORLDWIDE BRASIL LTDA., cujos termos constam em anexo a este protocolo.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO

DEPENDÊNCIA: DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERESSADA: UPS DO BRASIL & CIA.
I.E. 114.953.497.113 - CGC: 74.155.052/0001-73
ENDEREÇO : Rua Condessa do Pinhal, n° 158, Capital - S.P.
ASSUNTO : REGIME ESPECIAL - Procedimentos relacionados com o transporte de mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional, por empresa de "courier"
Nos Termos da manifestação da Assistência de Regimes Especiais desta Diretoria, que aprovo, e com base no artigo 544 do RICMS, Decreto n°
33.118/91, combinado com o subitem 1.3 da Norma Conjunta n° 1, de 1973, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:
"Art. 1º - Fica a requerente autorizada a efetuar o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aérea internacional, até a sua entrega ao destinatário paulista, acompanhada do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) e da fatura comercial, nos termos do Convênio ICMS n° 38, de 31.05.96.
Parágrafo Único - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS DEVIDO SERÁ RECOLHIDO ATÉ DIA 9 (nove) DO MÊS SUBSEQUENTE - PROCEDIMENTO AUTORIZADO POR REGIME ESPECIAL PROCESSO DRTC-III 18021/96".
Art. 2° - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, ficará a cargo da requerente, que responderá solidariamente pelo cumprimento da obrigação fiscal, de conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, em anexo, que passa a fazer parte integrante deste regime especial.
Art 3° - A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, que poderá ser emitida por processamento de dados, em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão "e outros" devendo constar no campo "Outras Informações" da GNR, a seguinte observação, impressa ou aposta a carimbo "ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, CONFORME LISTAGEM ANEXA, RECOLHIDO POR UPS DO BRASIL & CIA. IE: 114.953.497.113 e CGC: 74.155.052/0001-73 REGIME ESPECIAL PROCESSO - DRTC-III 18021/96"
Art. 4° - Relativamente às operações abordadas, a requerente deverá elaborar uma listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes deste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - Nome e endereço do contribuinte;
II - Descrição da mercadoria;
III - Valor F.O.B
IV - Valor do imposto de importação,
V - Base de cálculo;
VI - Alíquota e valor do ICMS;
VII - Número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE,
VIII - Número da AWB;
IX - Valor total do imposto recolhido e a data do recolhimento.
Parágrafo Único - A listagem referida no caput, que fará parte integrante deste benefício, deverá ser arquivada juntamente com a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, pelo prazo regulamentar.
Art. 5° - Os procedimentos ora autorizados estendem-se também à todos os seus estabelecimentos, neste Estado, nos termos do despacho exarado no processo DRTC-III 18021/96", que autorizou a requerente a manter inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, apenas o estabelecimento retrocitado.
Art. 6º - Quando da superveniência de norma legal conflitante, o presente benefício poderá automaticamente a sua eficácia, podendo, no entanto, ser solicitada a sua alteração.
Art. 7° - Este regime especial, que poderá a qualquer tempo e a critério do fisco, ser alterado ou cassado não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas no RICMS/91.
2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:
3ª via - DEAT-ARE;
4ª via - Prontuário do contribuinte;
5ª via - COTEPE-ICMS.
3. ARQUIVA-SE, após.
DEAT-G, 06 de janeiro de 1997.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco, Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Antonio Ferreira de Freitas p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilto Gomes Soárez; Distrito Federal - Nélio Lacerda Wanderley p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz Antonio Athayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará - Nilda dos Santos Baptista p/Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Antônio Francisco Lajes Gonçalves p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha, Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jair Dall’ Agnol; Santa Catarina - Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Walter Borges Naves p/ Adjair de Lima e Silva.