PROTOCOLO ICMS 08, de 30-06-94 - DOU 08-07-94
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento.
REVOGADO PELO PROTOCOLO ICMS 49/17, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DE 2018
Os Estados do Amapá e do Amazonas, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o exposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, que fixa normas para regulamentar, provisoriamente, o ICMS, e os artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei 5972, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Clausula primeira Nas saídas de cimento promovidas por contribuintes localizados no Estado do Amazonas com destino a contribuintes situados no Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Cláusula segunda O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 17%(dezessete por cento) aplicada nas operações internas do Estado destinatário, sobre o preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente e do imposto pago sobre o frete, se for o caso.
Clausula terceira No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da sobre o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário (cobradas por terceiros), será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, o percentual de 20%(vinte por cento) previsto na legislação do Estado de destino.
Parágrafo único O valor inicial para o cálculo mencionado nesta cláusula, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Cláusula quarta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em Agência do banco do Brasil, na conta 99.738.115.9, código do banco 001, agência 0261.0, a crédito do Governo do Estado do Amapá, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Parágrafo único O banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado do Amapá, até o terceiro dia útil após a data de arrecadação.
Cláusula quinta Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção (BCR) e o valor do imposto retido (ICMR).
Cláusula sexta O Estado do Amapá deverá atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica do seu Cadastro Geral de Contribuintes.
§ 1º - Para os fins previstos no "caput", o contribuinte substituto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de destino:
1 - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado;
2 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
3 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
4 - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediada.
Cláusula sétima O contribuinte substituto remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem à Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá na forma da Cláusula Décima Terceira, seus incisos e parágrafos, do Convênio ICMS 81/93.
Cláusula oitava Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado do Amapá o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais moratórios.
Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima O prazo a que se refere a Cláusula quarta é o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Cláusula décima primeira Aplicam-se a este protocolo as disposições contidas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula décima segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União., produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1994.
Brasília,DF, 30 de junho de 1994.