Dispõe sobre substituição tributária e regime especial nas operações interestaduais com leite cru.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Finanças e de Fazenda, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 8/75, assim como o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em conceder anuência recíproca para que cada um transfira a responsabilidade tributária dos produtores de leite estabelecidos em seu território para cooperativas de que aqueles façam parte, situadas no território do outro.
Parágrafo único. A transferência de responsabilidade será feita individualmente, em relação a cada responsável, a critério do Estado interessado que poderá:
1. conservar a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído;
2. eleger comarcas de seu território como foro para discussão de quaisquer questões relacionadas com essa imposição de responsabilidade tributária;
3. exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto.
Cláusula segunda - Nas saídas de leite cru, dos estabelecimentos em que tiver sido produzido, com destino a cooperativas, nas situações descritas na cláusula anterior, poderá ser dispensada a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, instituindo-se Regime Especial a ser observado pela cooperativa e seus associados.
Cláusula terceira - Os Estados signatários prestar-se-ão mútua assistência para adoção das providências que se fizerem necessárias, decorrentes ou relacionadas com a matéria deste Protocolo.
Cláusula quarta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília - DF, 8 de maio de 1984.