AFISCOM
PROTOCOLO AE 07/74 - DOU 22-01-74
Fixa normas para execução da Cláusula terceira do Convênio AE 2/74 de 4 de junho de 1974.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência delegada pelo Exm.º Sr. Ministro da Fazenda; através da Portaria nº 574, de 31.10.74 e os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, em cumprimento ao disposto na cláusula terceira do Convênio nº AE 2/74 de 04 de junho de 1974, resolvem firmar o seguinte
PROTOCOLO
CAPÍTULO I - Das Obrigações das Secretarias de Fazenda
Cláusula primeira - As Secretarias de Fazenda adotarão, como documentos-fonte das informações a serem fornecidas à Secretaria da Receita Federal, a Guia de Exportação emitida por órgão da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX - e a Nota Fiscal emitida pelo exportador.
Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda exigirão que os contribuintes beneficiados com os dispositivos do Convênio AE 2/74 elaborem mensalmente, com base nos documentos-fonte estabelecidos pela Cláusula primeira, o Demonstrativo de Exportação de Soja em Grão - ou o Demonstrativo de Exportação de Farelo e/ou Torta de Soja - modelo 1, anexo.
Cláusula terceira - De posse de cópias dos documentos-fonte e dos demonstrativos referidos na Cláusula segunda, as Secretarias de Fazenda elaborarão, por períodos mensais, um Mapa Totalizador para soja em grão, ou outro para farelo e/ou torta de soja - modelo 2, anexo - e um Demonstrativo do valor a ser transferido ao Estado - modelo 3, anexo.
Parágrafo único - As Secretarias de Fazenda manterão, em seus Órgãos Centrais, à disposição da Secretaria da Receita Federal, cópias dos documentos-fonte classificados por Mapa totalizador em que foram levados em consideração.
Cláusula quarta - Caberá às Secretarias de Fazenda enviar os demonstrativos e os Mapas Totalizadores de que tratam as Cláusulas segunda e terceira, à Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO II - Das Obrigações da Secretaria da Receita Federal
Cláusula quinta - Recebidas as informações das Secretarias de Fazenda, a Secretaria da Receita Federal proporá à Comissão de Programação Financeira a transferência dos valores a que fazem jus os Estados, nos termos da Cláusula terceira do Convênio AE 2/74 no prazo máximo de 10 dias, procedendo, quando for o caso, conforme o estabelecido na Cláusula sétima.
Cláusula sexta - À Secretaria da Receita Federal caberá o exame dos documentos a ela encaminhados pela Secretaria.
Cláusula sétima - Concluído o exame de que trata a Cláusula sexta e verificando-se inconsistência nas informações, a Secretaria da Receita Federal proporá à Comissão de Programação Financeira o ajustamento dos valores já repassados anteriormente, na transferência mensal posterior.
CAPÍTULO III - Disposições Finais
Cláusula oitava - Para efeito de transferência só será considerada a operação decorrente de fato gerador ocorrido a partir da entrada em vigor do ato estadual que ratificou o Convênio.
Cláusula nona - O montante a ser transferido aos estados deverá ser calculado com base em valores dos quais já deverão estar subtraídas todas as parcelas de restituição retorno e outros incentivos que já sejam ou venham a ser concedidos aos contribuintes.
Cláusula décima - A primeira informação compreenderá os valores apurados até 31 de julho de 1974.
Cláusula décima - primeira - Os casos omissos serão regulados em protocolos adicionais.
Brasília, em 31 de outubro de 1974.
1) SOJA EM GRÃO:
Coluna 2 - Frete auferido por terceiro, seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima (§ 8º do art. 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68).
Coluna 3 - Coluna 1 menos coluna 2 (resulta na base de cálculo do imposto sem a redução prevista na Cláusula primeira do Convênio AE 2/74)
Coluna 4 - ICM que seria devido sem o benefício previsto na Cláusula Primeira do Convênio AE 2/74.( % s/ coluna 3)
Coluna 5 - Base de cálculo reduzida ( 75% s/ coluna 3)
Coluna 6 - ICM efetivo (% s/ coluna 5), considerado o benefício instituído através da Cláusula Primeira do Convênio AE 2/74.
2 ) FARELO E/OU TORTA DE SOJA:
Coluna 4 - Valor do estorno do crédito ou valor da responsabilidade pelo imposto diferido, calculado na base estabelecida no item I da Cláusula primeira do Protocolo AE 16/73, de 26.11.73 (5% s/ coluna 1).
Coluna 6 -, idem, com a redução prevista na Cláusula segunda do Convênio (50% da coluna 4). Colunas 2,3 e 5 - Não serão preenchidas.
Observações:
A - Em se tratando de soja em grão
Coluna 1 - Base de cálculo do imposto sem a redução prevista na Cláusula primeira do Convênio (obtida através dos respectivos totais da coluna 3 dos "demonstrativos" encaminhados pelos exportadores)
Coluna 2 - Base de cálculo atual, ou seja, com a redução prevista na mencionada cláusula (obtida através dos respectivos totais da coluna 5 dos "demonstrativos" encaminhados pelos exportadores).
B - Em se tratando de farelo ou torta de soja
Coluna 1 - Valor do estorno do crédito ou valor da responsabilidade pelo imposto diferido, calculado na forma do item I da Cláusula primeira do Protocolo AE 16/73 (obtida através dos respectivos totais da coluna 4 dos "demonstrativos" encaminhados pelos exportadores).
Coluna 2 - Idem, com a redução prevista na Cláusula segunda do Convênio (obtida através dos respectivos totais da coluna 6 dos "demonstrativos" encaminhados pelos exportadores).
SECRETARIA DO ESTADO
DEMONSTRATIVO DO VALOR A SER TRANSFERIDO AO ESTADO PELA UNIÃO
NOS TERMOS DO CONVÊNIO AE 02/74 MÊS DE____________/74
1 - SOJA EM GRÃO
A - ICM anterior ao Convênio:
% s/ CR$ (somatório da coluna 1 do mapa totalizador próprio)...........CR$________
B - ICM atual, conforme Cláusula primeira do Convênio: % s/ CR$ (somatório da coluna 2 do mapa totalizador próprio).............................................................CR$________
C - ICM a menos em decorrência da Cláusula primeira do Convênio (A menos B)...............................................................................................CR$
2 - FARELO/TORTA DE SOJA
D - ICM anterior ao Convênio:
Total da coluna 1 do mapa totalizador próprio.....................................................................................CR$_________
E - ICM atual, conforme Cláusula segunda do Convênio:
Total da coluna 2 do mapa totalizador próprio.........................................................................CR$__________
F - ICM a menos em decorrência da Cláusula segunda do Convênio
(D menos E).......................................................................CR$_________
G - Valor total dos benefícios concedidos conforme Convênio AE 02/74
(C mais F)........................................................................CR$________
Parcela a ser transferida pela União nos termos da Cláusula terceira do Convênio AE 2/74, de 04.06.74 (50% s/ CR$) (G)......................................CR$_________