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PROTOCOLO AE 07/73 - DOU 23-07-73

Alterado pelo Aditivo, de 23.07.73.
Adesão de SP pelo Aditivo, de 23.07.73,
Revogado pelo Prot. 27/76

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICM nas importações de peixe em estado natural.

Os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 27 de junho de 1973, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula única - Os signatários acordam em conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, até o dia 31 de dezembro de 1973, nas operações de entrada de peixe em estado natural, eviscerado, descabeçado, simplesmente resfriado ou gelado, importados com alíquota zero do imposto de importação.
Acrescido os § 1º pelo Aditivo, de 23.07.73, efeitos a partir de XXX.
§ 1º - O disposto neste Protocolo aplica-se exclusivamente às entradas, como matéria-prima, em estabelecimentos industriais
Acrescido os § 2º pelo Aditivo, de 23.07.73, efeitos a partir de XXX.
§ 2º - Igual tratamento será dispensado em relação às importações efetivadas a partir do ano de 1972.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1973.

ADITIVO AO PROTOCOLO AE 07/73
Publicado no DOU de 13.08.73.
Revogado a partir de pelo Prot. ICM 27/76.

Acresce parágrafo à cláusula única do Protocolo AE 07/73.

O Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, reunido com os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, na cidade de Porto Alegre, em 23 de julho de 1973, resolve aderir ao Protocolo nº AE 07/73, sendo que todos os Estados signatários resolvem aditar os seguintes parágrafos à Cláusula única do referido Protocolo nº AE 07/73, firmado em 27 de junho de 1973, no Rio de Janeiro:
"§ 1º - O disposto neste Protocolo aplica-se exclusivamente às entradas, como matéria-prima, em estabelecimentos industriais."
"§ 2º - Igual tratamento será dispensado em relação às importações efetivadas a partir do ano de 1972."
Porto Alegre (RS), em 23 de julho de 1973.