AFISCOM
PROTOCOLO ICM 06/81 - DOU 24-06-81
Prorrogado até 24.06.82, pelo Prot. ICM 07/82
Prorrogado até 24.06.83, pelo Prot. ICM 03/83
PROTOCOLO que entre si celebram os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Bahia e Alagoas, para suspensão do ICM nas saídas de gado bovino nas regiões assoladas pela seca.
Os Estados signatários, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis, a fim de minimizar os efeitos de seca que assola a região nordestina, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do ICM às saídas de gado bovino destinado a "recurso" em território do outro Estado.
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º No documento fiscal que acobertar o trânsito, constará, obrigatoriamente, o seguinte termo de compromisso, assinado pelo contribuinte remetente: "O gado constante desta Nota Fiscal será transferido para "recurso de pasto" devendo retornar dentre de ...... dias. Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo acima".
§ 3º A concessão do "recurso", bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
Cláusula segunda - Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada no território do outro Estado.
Cláusula terceira - Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "Gado em retorno, recebido para recurso" conforme Nota Fiscal nº .......... de ...../...../.......
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto na Cláusula segunda desobrigará a Repartição Fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal do retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.
Cláusula quarta - Ultrapassado o prazo do "recurso" e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do ICM devido e seus acessórios.
Cláusula quinta - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário competirá à repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa à operação.
Cláusula sexta - O prazo de vigência deste protocolo é de 12 (doze) meses, sendo facultado a qualquer das partes fazer retroagir os seus efeitos à data do término de vigência do protocolo ICM 05/80 para regularizar saídas de gado dele decorrentes.
Vitória, Estado do Espírito Santo, em 12 de junho de 1981.