PROTOCOLO ICMS 06, DE 01-02-18 – DOU 02-02-18

Exclui o Estado de Goiás das disposições do Protocolo ICMS 55/13 que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre as unidades federadas que identifica.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu texto:

Os Estados da Bahia, Espirito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe, neste ato representados pelos os respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O Estado de Goiás fica excluído das disposições do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013.

Cláusula segunda - Os dispositivos adiante enumerados do Protocolo ICMS 55/13, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Espirito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos deste protocolo.";
II - o caput da cláusula segunda-A:
"Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe será observado o disposto nesta cláusula.".

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º de janeiro de 2018.