Os Secretários da Fazenda de Mato Grosso e Pará, reunidos na cidade de Brasília-DF, no dia 31 de maio de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICM 02/82, de 12 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, a requerimento do interessado".
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir da data de sua assinatura.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.