AFISCOM
PROTOCOLO AE 05/74 - de 22-01-74
Alterado pelo Termo Aditivo de 02.08.74.
Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
Adesão do RS pelo Termo Aditivo de 02.08.74
Revogado a partir de 01.11.77 pelo Conv. ICM 31/77
Concede isenção do ICM na saída de leite hidratado.
O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o Secretário de Finanças do Estado da Guanabara resolvem, com fundamento no item 2 da Cláusula terceira do I Convênio do Rio de Janeiro de 27 de fevereiro de 1967, celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de leite hidratado promovidas por usinas, entrepostos e estabelecimentos varejistas cujo preço seja tabelado pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.
Nova redação dada a cláusula segunda pelo Termo Aditivo, de 02.08.74, efeitos a partir de XXX.
Cláusula segunda - O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o Secretário de Finanças do Estado da Guanabara acordam em conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos, e isenção quando o destino deste for o Estado do Rio Grande do Sul.
Redação original, efeitos até YYY.
Cláusula segunda - Acordam os signatários em conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos.
Parágrafo único - A redução prevista nesta cláusula só se aplica ao leite em pó que tenha sido importado do exterior com isenção do Imposto de Importação.
Cláusula terceira - Os benefícios constantes deste Protocolo aplicam-se às saídas efetuadas a partir de 5 de julho de 1974.
Rio de janeiro aos 05 de julho de 1974.
TERMO ADITIVO AO PROTOCOLO AE 5/74
· Publicado no DOU de .
·
Revogado a partir de 01.11.77 pelo Conv. ICM 31/77.
Altera o Protocolo AE 05/74 que concede isenção do ICM nas operações com leite hidratado.
Os Secretários da Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, de São Paulo e o Secretário de Finanças do Estado da Guanabara resolvem celebrar o seguinte Termo Aditivo ao PROTOCOLO AE 5/74, de 05 de julho de 1974.
Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul adere ao disposto no Protocolo AE 5/74, de 05 de julho de 1974.
Cláusula segunda - A Cláusula segunda do Protocolo AE 5/74, passa a ter a seguinte redação:
O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o Secretário de Finanças do Estado da Guanabara acordam em conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos, e isenção quando o destino deste for o Estado do Rio Grande do Sul.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 1974.