Concede isenção do ICM nas saídas de leite em pó importado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de leite em pó importado, destinado a reidratação, cuja importação estiver vinculada à Política Nacional de Abastecimento.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1977, revogados o Protocolo AE-5/74, de 5 de julho de 1974 e seu Termo Aditivo de 2 de agosto de 1974 e o Convênio ICM 14/76, de 15 de junho de 1976.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.