AFISCOM
PROTOCOLO AE 04/73 - DOU 19-06-73
Revogado a partir de 01.07.73 pelo Prot. AE 05/73
Dispõe sobre a atribuição de crédito fiscal presumido por operações com leite "in natura" concessão de isenção nas saídas desse produto de entreposto com destino a estabelecimentos varejistas e destes ao consumidor final.
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 16 de maio de 1973, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder crédito presumido do ICM, às saídas de leite "in natura" nos termos deste protocolo.
Cláusula segunda - Nas saídas de leite cru realizadas pelo estabelecimento produtor com destino a outra Unidade da Federação o imposto de circulação de mercadorias devido, será calculado da seguinte forma:
Débito - Alíquota interestadual X valor do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB;
Crédito Presumido - 90% da alíquota interestadual X preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB. Parágrafo único. Na hipótese prevista nesta Cláusula, o imposto devido será recolhido pelo produtor e indenizado pelo destinatário.
Cláusula terceira - O imposto devido pelo produtor de leite cru será recolhido pelo destinatário, quando situado na mesma Unidade da Federação, juntamente com o imposto por ele devido nas saídas que efetuar.
Cláusula quarta - Por ocasião do recolhimento a que se refere a cláusula anterior, o imposto será calculado da seguinte forma:
Débito - Valor da operação de saída X alíquota aplicável.
Crédito - Preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB x 90% da alíquota aplicável à operação de saída da Usina ou estabelecimento equivalente.
Cláusula quinta - Nas operações interestaduais, o estabelecimento destinatário fará jus, também, a crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sobre 90% do preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica às Unidades da Federação que concedam isenção nas operações de saída de leite cru ou pasteurizado.
Cláusula sexta - Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de leite cru promovidas por estabelecimentos varejistas com destino ao consumidor final e às promovidas pelos entrepostos com destino àqueles.
Cláusula sétima - Fica revogado o Protocolo AE 03/72, de 04.05.72.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1973.