Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Ceará.
Ver Protocolo ICMS 36/00
Os Estados da Bahia e Ceará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72, de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Ceará em adotar reciprocamente, em relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimento industriais moageiros localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no inciso IX do artigo 87 do RICMS - BA aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1977 e no artigo 496 do RICMS - CE, aprovado pelo Decreto nº 24.569, de 31 de junho de 1977.
Redação dada a Cláusula Segunda pelo Prot. ICMS
36/00, de 11/08/00.
Redação original:
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
de 01 de março a 31 de agosto de 2000.