PROTOCOLO ICMS 3, DE 03-01-01, DOU de 09-01-01

Revigora o Protocolo ICMS 12/99, de 08.07.99, que trata de operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e de Sergipe.

Os Estados da Bahia e de Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO


Cláusula primeira O Protocolo ICMS 12/99, de 08 de julho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e de Sergipe, fica revigorado até que seja implementado, na legislação dos Estados signatários deste acordo, o tratamento tributário previsto no Protocolo ICMS 46/00, celebrado pelos Estados integrantes das Regiões Norte e Nordeste, para harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo ocorridas entre esses Estados.

Cláusula Segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2001 até a data de início de vigência deste protocolo, nas operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e de Sergipe, com base nas disposições do Protocolo 12/99.

Parágrafo único. A convaidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importância já pagas.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.