AFISCOM
PROTOCOLO ICM 02/81 - DOU 10.04.81
Dispõe sobre o recolhimento e o estorno de que trata o § 1º da Cláusula primeira do Convênio
ICM 12/80.
Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos no dia 31 de março de 1981, na cidade de Brasília, DF, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em adotar, para efeito do recolhimento e do estorno de que trata o § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980, o valor do ICM relativo às entradas de cana-de-açúcar, de acordo com a formulação de preços e os rendimentos padrões estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.
Parágrafo único. O critério previsto nesta cláusula aplica-se também às saídas de álcool para fins carburante, produzido a partir de aguardente.
Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União retroagindo seus efeitos à data de vigência do Convênio ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980, podendo ser denunciado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes acordantes.
Brasília, DF, em 31 de março de 1981.