O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saídas de açúcar de cana e álcool com destino ao IAA, para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.
§ 1º - Nas saídas de que trata esta cláusula será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às entradas de matérias-primas; se estiver diferido o pagamento do tributo em relação a essas entradas, será exigido o seu recolhimento, sem direito a crédito.
§ 2º - O estorno ou o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual e terá por base de cálculo:
1) da cana-de-açúcar - o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo IAA;
2) do melaço - o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo IAA para as vendas a vista;
3) de outras matérias-primas - o valor da aquisição.
§ 3º - Fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata esta claúsula.
Cláusula segunda - Ficam isentas do ICM as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebidos pelo IAA, nas condições da claúsula primeira, remetidos a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.
§ 1º - Ficam também isentas do imposto as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.
§ 2º - Nos casos do "caput" e do parágrafo anterior, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de subsistir; exigir-se-á, porém, recomposição apenas da última operação, com de Nota Fiscal complementar, com destaque do ICM calculado pela alíquota correu a reintrodução da mercadoria para consumo interno.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior e na forma prevista na legislação estadual, poderá o emitente abater crédito fiscal decorrente do imposto cobrado em operação anterior com a matéria-prima, limitado esse crédito ao valor do imposto incidente na operação ali descrita.
Cláusula terceira - Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fins carburantes, aplicara-se-á o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do mês seguinte àquela em que ocorrer essa publicação.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.