AFISCOM

PROTOCOLO ICM 01/86 - DOU de 14-03-86

Acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Protocolo ICM 16/84 de 26 de novembro de 1984.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica acrescentado à Cláusula primeira do Protocolo ICM 16/84 de 26 de novembro de 1984, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com refrigerantes e cerveja, o seguinte parágrafo:
"§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o inciso anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados."

Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 5 de fevereiro de 1986.