Os Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília,DF, no dia 11 de setembro de 1984, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida;
Considerando a necessidade de compatibilizar o valor de pauta com os preços de mercado, fixado para fins de cobrança do ICM nas operações interestaduais dos referidos animais, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, passa a ser de Cr$ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil cruzeiros).
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, em 11 de setembro de 1984.