Portaria CAT-71, DE 14-09-22 - DOE DE 15-09-22


Altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.

Com as alterações da Portaria SRE-81/22, de 29-09-2022 (DOE 30-09-2022); e SRE-113/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022); e SRE-32/23, de 05-05-2023 (DOE 06-05-2023).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 1, 2, 3, 4 e 64 do Anexo Único da Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
IVA-ST (%)
1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-32/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023 efeitos desde 1º de maio de 2023)

  17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
49,61
1
(Redação dada ao item pela Portaria SRE-113/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
49,61
1 17.001.00 1704.90.10

1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 49,61
2 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-32/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023 efeitos desde 1º de maio de 2023)
17.002.00
1806.31.10
chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
71,54
2 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-113/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
71,54
2 17.002.00 1806.31.10

1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 71,54
3 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-
32/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023 efeitos desde 1º de maio de 2023)
17.003.00
1806.32.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
50,20

3 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-113/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

50,20

3

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

50,20

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

63,65

64

17.068.00

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

156


” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022 com relação ao item 64, e em 1º de maio de 2023 com relação aos itens 1, 2, 3 e 4, todos do artigo 1º. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-113/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022 com relação ao item 64, e em 1º de janeiro de 2023 com relação aos itens 1, 2, 3 e 4, todos do artigo 1º. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-81/22, de 29-09-2022; DOE 30-09-2022)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022