Portaria CAT-69, DE 14-09-22 - DOE DE 15-09-22


Altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

Com as alterações das Portarias SRE-80/22, de 29-09-2022 (DOE 30-09-2022); SRE-111/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022); e SRE-30/23, de 05-05-2023 (DOE 06-05-2023).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 165/19, de 10 de outubro de 2019, 66/22, de 28 de abril de 2022, e 108/22, de 1º de julho de 2022, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens adiante indicados da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019:
I - do Anexo VIII:

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

” (NR);

II - do Anexo IX:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
27
13.012.00
4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

” (NR);

III - do Anexo XIII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
11.001.00
2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.50.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

4
11.004.00
3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

5
11.005.00
3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6
11.006.00
3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.


” (NR);

IV - do Anexo XIV:

“ “
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
41
01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
57
01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
65
01.063.00 8529.10 Antenas
87
01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos
92
01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
107
01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes – náilon
108
01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas


” (NR);

V - do Anexo XV:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
5
09.005.00
8539.52.00
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)


” (NR);

VI - do Anexo XVI:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
52
21.053.00 8517.13.00 8517.14.3 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
53
21.053.01 8517.13.00 8517.14.31 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
54
21.054.00 8517.14 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
55
21.055.00 8517.18.30 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
56
21.055.01 8517.18.90 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos
63
21.063.00 8523.52 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
64
21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards")
65
21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
67
21.067.00 8528.49.90; 8528.59.00; 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
69
21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
82
21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
85
21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
87
21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
89
21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
108
21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão
118
21.117.00 8541.41.11;8541.41.21 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
124
21.123.00 9405.1;9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública e suas partes
125
21.124.00 9405.2;9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
126
21.125.00 9405.4;9405.9 Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

” (NR).

Artigo 2° - Fica revogado o item 112 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019.

Artigo 3º - Na exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020, em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da referida exclusão.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022, exceto os itens 1, 2, 3 e 4 do inciso VI do artigo 1º, que entram em vigor em 1º de maio de 2023. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-111/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022, exceto os itens 1, 2, 3 e 4 do inciso VI do artigo 1º, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2023. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-80/22, de 29-09-2022; DOE 30-09-2022)

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.