Portaria CAT-68, DE 14-09-22 - DOE DE 15-09-22


Altera a Portaria CAT 10/20, de 31 de janeiro de 2020, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 10/20, de 31 de janeiro de 2020:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 31-05-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II – do artigo 2º:
a) o “caput”:

“Artigo 2º - A partir de 01-06-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:
“a) até 31-10-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2023, a entrega do levantamento de preços;” (NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2023.” (NR).
III - os itens adiante indicados do Anexo Único:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
IVA-ST (%)
52
21.053.00
8517.13.00

8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
46
53
21.053.01
8517.13.00

8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
46
54
21.054.00
8517.14
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
35
55
21.055.00
8517.18.30
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
50
56
21.055.01
8517.18.90
Outros aparelhos telefônicos
57
63
21.063.00
8523.52
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
82
64
21.064.00
8523.52
Cartões inteligentes ("sim cards")
82
65
21.065.00
8525.89.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
59
67
21.067.00
8528.49.90

8528.59.00

8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
35
69
21.068.00
8528.52.00
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
23
82
21.081.00
8517.62.29
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
143
85
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
181
87
21.086.00
8517.71.10
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
205
89
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
59
108
21.107.00
8525.89.1
Câmeras de televisão
66
118
21.117.00
8541.41.11

8541.41.21
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
83
124
21.123.00
9405.1

9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública e suas partes
47
125
21.124.00
9405.2

9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
47
126
21.125.00
9405.4

9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
55

” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.