Portaria CAT-58, DE 30-08-22 - DOE DE 31-08-22

Altera a Portaria CAT 125/11, de 09 de setembro de 2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.

O SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL tendo em vista o disposto no artigo 7º da Resolução SFP 43/2020, de 27 de maio de 2020, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 125/2011, de 9 de setembro de 2011:
I – o artigo 7º-N:
“Artigo 7º-N – O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 019-0 e 022-0, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.” (NR);
II – o artigo 7º- O:
“Artigo 7º-O - O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 110-7, 117-0, 141-7 e 892-8, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.” (NR);
III - o artigo 7º-P:
“Artigo 7º-P - O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 111-9, 113-2, 119-3, 246-0 e 247-1, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP.” (NR);
IV - o artigo 7º-R:
“Artigo 7º-R - Até o dia 30-09-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 091-7, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE- -SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 125/2011, de 9 de setembro de 2011:
I - o artigo 7º-S:
“Artigo 7º-S - Até o dia 30-09-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 101-6, 102-8, 115-6, 128-4, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR);
II - o artigo 7º- T:
“Artigo 7º- T - Até o dia 30-09-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 100-4, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE- -SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR);
III - o artigo 7º- U:
“Artigo 7º- U - Até o dia 30-11-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 081-4, 112-0, 114-4, 123-5, 137-5, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR);
IV - o artigo 7º- V:
“Artigo 7º- V - Até o dia 30-11-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 116-8, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE- -SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.