O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, E O DA AERONÁUTICA, tendo em vista o estabelecido no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991, resolvem:
Art. 1º - Ficam fazendo parte integrante da relação de empresas/produtos do ramo aeronáutico, constantes do anexo à Portaria Interminiesterial nº 730, de 27 de novembro de 1992, publicada no diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1992, Seção I, as empresas/produtos relacionados no anexo a esta Portaria, para efeito de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 75/91, de 05.12.91.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(ver anexo BT- JUNHO/94 - Série A - página 307 à 309)