OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA AERONÁUTICA, tendo em vista o estabelecido no § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, resolvem:
Art. 1º. Fica instituída nova relação de empresas/produtos do ramo aeronáutico, para efeito de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 75/91, de 05.12.91, conforme documento anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(ver anexo BT- JUNHO/94 - Série A - página 263 à 307)