PORTARIA COANA/COTEC nº 7, de 18-03-04 - DOU 18-03-04
Aprova os procedimentos para avaliação de controles informatizados referentes aos regimes aduaneiros especiais de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), em qualquer de suas modalidades, de Depósito Afiançado e de
Depósito Especial.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 26 da Instrução Normativa SRF no 80, de 11 de outubro de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF no 90, de 6 de novembro de 2001; nos incisos II e III do art. 45 da Instrução Normativa SRF no 189, de 9 de agosto de 2002; nos incisos II e III do art. 46 da Instrução Normativa SRF no 254, de 11 de dezembro de 2002, no art. 23 da Instrução Normativa SRF no 364, de 14 de janeiro de 2004, e no art. 25 da Instrução Normativa SRF no 386, de 14 de janeiro de 2004, resolvem:
Artigo 1º - Aprovar os procedimentos para avaliação de controles informatizados para fins de habilitação de empresa ao regime de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), constantes no Anexo I desta Portaria, e aos regimes de Depósito Afiançado e de Depósito Especial, constantes no Anexo II desta Portaria.
§ 1º - As disposições desta portaria aplicam-se:
I - em relação ao Recof, exclusivamente aos sistemas definidos de acordo com as disposições do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec no 2, de 26 de setembro de 2003; e
II - em relação aos regimes de Depósito Afiançado e de Depósito Especial, aos sistemas definidos de acordo com as disposições do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec no 1, de 20 de janeiro de 2004.
§ 2º - Na aplicação dos procedimentos previstos nesse artigo, em relação aos regimes de Depósito Afiançado e de Depósito Especial, devem ser observados, ainda, os requisitos mínimos e o cronograma relativos aos controles fiscal e de estoques, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 26 da Instrução Normativa SRF no 364, de 16 de outubro de 2003, e no § 1º do art. 27 da Instrução Normativa SRF no 386, de 14 de janeiro de 2004.
Artigo 2º - Revogar a Portaria Coana/Cotec no 36, de 11 de dezembro de 2002, mantida sua eficácia para os pedidos de habilitação ao Recof apresentados com base no art. 49 do ADE Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 2003.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DE CONTROLES INFORMATIZADOS REFERENTES AO RECOF
I - DEFINIÇÃO E OBJETIVO DO PROCEDIMENTO
Procedimento de caráter obrigatório, nos termos do art. 1o, § 2o, inciso II da Instrução Normativa SRF no 239, de 6 de novembro de 2002, c/c inciso I do art. 6º da Instrução Normativa SRF no 80, de 11 de outubro de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF no 90, de 06 de novembro de 2001; inciso IV do art. 12 da Instrução Normativa SRF no 189, de 9 de agosto de 2002; e inciso IV do art. 11 da Instrução Normativa SRF no 254, de 11 de dezembro de 2002, executado para fins de habilitação ao Recof, em qualquer de suas modalidades, com vistas a avaliar os controles informatizados apresentados pelo interessado.
II - DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À HABILITAÇÃO
A avaliação dos controles informatizados apresentados pela empresa ou estabelecimento pretendente ao Recof, em qualquer de suas modalidades, consistirá na verificação da disponibilização de informações, por meio dos referidos controles e do software extrator, e da integração aos sistemas corporativos, em base de produção, efetuadas conforme o presente roteiro:
a) verificar se há acesso ao sistema informatizado via internet nos termos dos arts. 39 e 41 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec no 2, de 26 de setembro de 2003;
b) verificar se o controle informatizado do interessado:
1. permite a inclusão dos registros previstos na Seção 1 do Anexo Único do ADE Conjunto Coana/Cotec no 2, de 2003, com todas as informações nela exigidas;
2. disponibiliza os relatórios e consultas estruturadas on-line previstas nos item 2.2.1 a 2.2.4 e 2.2.12 a 2.2.18 da Seção 2 do Anexo Único do ADE Conjunto Coana/Cotec no 2, de 2003, com opção de impressão ou gravação em meio magnético, inclusive se a forma de apresentação das informações atendem aos padrões e necessidades da fiscalização, sem considerar, nessa etapa, a consistência dos dados apresentados;
3. possibilita o registro de mensagens de e para a fiscalização da SRF, nos termos do art. 36 do ADE Conjunto Coana/Cotec no 2, de 2003;
4. permite o arquivamento das informações sobre as operações realizadas no estabelecimento e possibilita a consulta às informações dos últimos vinte e quatro meses e a geração de arquivos na forma de planilha eletrônica de dados ou tabela de banco de dados, nos termos dos arts. 37 e 38 do ADE Conjunto Coana/Cotec no 2, de 2003, sem considerar, nessa etapa, a consistência dos dados apresentados; e
5. é capaz de individualizar as operações de cada estabelecimento autorizado, inclusive de terceiros, ou fornecedor co-habilitado a operar o regime;
c) realizar consultas não estruturadas junto às bases corporativas de estoques ou qualquer outra integrada ao controle em pauta, a critério da fiscalização, utilizando o software disponibilizado para extração de dados no ambiente da empresa beneficiária, previsto no item 2.1 da Seção 2 do Anexo Único do ADE Conjunto Coana/Cotec no 2/2003;
d) acompanhar registros de entrada, produção, estoque e saída de mercadorias, desde o ingresso no estabelecimento ou fornecedor co-habilitado, para verificar se os sistemas corporativos do interessado trabalham de forma integrada, de tal sorte que a emissão dos documentos fiscais e sua escrituração reflitam os correspondentes registros de controle quantitativo das mercadorias, bem como o controle da suspensão dos impostos internos e sobre o comércio exterior, observados os prazos normativos para os correspondentes registros; e
e) exigir do interessado, uma vez atendidas as disposições constantes nas alíneas "a" a "f", cópia devidamente identificada, em mídia não-regravável, do sistema informatizado avaliado, acompanhada de declaração do interessado atestando o conteúdo.
Este roteiro estabelece procedimentos mínimos a serem observados, ficando a critério do servidor responsável pela execução da avaliação a adoção de outras verificações que julgar necessárias, mediante justificativa e prévia comunicação à Coana e à Cotec.
A adoção dos procedimentos de avaliação apresentados neste roteiro não dispensa a execução de auditoria de sistema prevista em ato normativo da SRF.
III - BASE LEGAL
Instrução Normativa SRF no 80, de 11 de outubro de 2001;
Instrução Normativa SRF no 90, de 6 de novembro de 2001;
Instrução Normativa SRF no 189, de 9 de agosto de 2002;
Instrução Normativa SRF no 239, de 6 de novembro de 2002;
Instrução Normativa SRF no 254, de 11 de dezembro de 2002; e
Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec no 2, de 26 de setembro de 2003.
ANEXO - II
PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DE CONTROLES INFORMATIZADOS REFERENTES AO DEPÓSITO AFIANÇADO E AO DEPÓSITO ESPECIAL
I - DEFINIÇÃO E OBJETIVO DO PROCEDIMENTO
Procedimento de caráter obrigatório, nos termos do art. 1o, § 2o, inciso II da Instrução Normativa SRF no 239, de 6 de novembro de 2002, c/c inciso II do art. 6º da Instrução Normativa SRF no 364, de 16 de outubro de 2003, inciso II do art. 7º da Instrução Normativa SRF no 386, de 14 de janeiro de 2004, executado para fins de habilitação ao regime de Depósito Afiançado ou de Depósito Especial, com vistas a avaliar os controles informatizados apresentados pelo interessado.
II - DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À HABILITAÇÃO
A avaliação dos controles informatizados apresentados pelo estabelecimento pretendente consistirá na verificação da disponibilização de informações, por meio dos referidos controles e do software extrator, e da integração aos sistemas corporativos, em base de produção, efetuadas conforme o presente roteiro:
a) verificar se há acesso ao sistema informatizado via internet, ou outras formas de acesso autorizadas previamente pela Cotec, mediante senha alfanumérica de 8 (oito) dígitos, nos termos dos arts. 22 e 24 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec no 1, de 20 de janeiro de 2004;
b) verificar se o controle informatizado do interessado:
1. permite a inclusão dos registros previstos na Seção 1 do Anexo Único do ADE Conjunto Coana/Cotec no 1, de 2004, com todas as informações nela exigidas;
2. disponibiliza os relatórios e consultas estruturadas on-line, com opção de impressão ou gravação em meio magnético, inclusive se a forma de apresentação das informações atendem aos padrões e necessidades da fiscalização, conforme previsto no item 2.2 da Seção 2 do Anexo Único do ADE Conjunto Coana/Cotec no 1, de 2004, sem considerar, nessa etapa, a consistência dos dados apresentados, e observando os prazos para disponibilização das consultas previstos em ato específico da Coana;
3. possibilita o registro de mensagens de e para a fiscalização da SRF, nos termos do art. 19 do ADE Conjunto Coana/Cotec no 1, de 2004;
4. permite o arquivamento das informações sobre as operações realizadas no estabelecimento e possibilita a consulta às informações dos últimos vinte e quatro meses e a geração de arquivos na forma de planilha eletrônica de dados ou tabela de banco de dados, nos termos dos arts. 20 e 21 do ADE Conjunto Coana/Cotec no 1, de 2004, sem considerar, nessa etapa, a consistência dos dados apresentados;
c) realizar consultas não estruturadas junto às bases corporativas de estoques ou qualquer outra integrada ao controle em pauta, a critério da fiscalização, utilizando o software disponibilizado para extração de dados no ambiente da empresa beneficiária, nos termos do item 2.1 da seção 2 do Anexo Único do ADE Conjunto Coana/Cotec no 1, de 2004;
d) acompanhar registros de entrada, produção, estoque e saída de mercadorias, desde o ingresso no estabelecimento, para verificar se os sistemas corporativos do interessado trabalham de forma integrada, de tal sorte que a emissão dos documentos fiscais e sua escrituração reflitam os correspondentes registros de controle quantitativo das mercadorias, bem como o controle da suspensão dos impostos internos e sobre o comércio exterior, observados os prazos normativos para os correspondentes registros; e
e) exigir do interessado, uma vez atendidas as disposições constantes nas alíneas "a" a "d", cópia devidamente identificada, em mídia não-regravável, do sistema informatizado avaliado, acompanhada de declaração do interessado atestando o conteúdo.
Este roteiro estabelece procedimentos mínimos a serem observados, ficando a critério do servidor responsável pelo procedimento de avaliação a adoção de outras verificações que julgar necessárias, mediante justificativa e prévia comunicação à Coana e Cotec.
A adoção dos procedimentos de avaliação apresentados neste roteiro não dispensa a execução de auditoria de sistema prevista em ato normativo da SRF.
III - BASE LEGAL
- Instrução Normativa SRF no 239, de 6 de novembro de 2002;
- Instrução Normativa SRF no 364, de 16 de outubro de 2003;
-Instrução Normativa SRF no 386, de 14 de janeiro de 2004; e
-Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec no 1, de 20 de janeiro de 2004.