Portaria Conjunta CAT/DETRAN 02, de 27-06-11 – DOE 28-06-11

Dispõe sobre o pagamento das taxas referentes aos serviços de emissão de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e de lacração e relacração de veículos.

O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e o Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Gestão Pública, tendo em vista o disposto na Tabela “C” da Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991, expedem a seguinte portaria:

Artigo 1º - O pagamento das taxas referentes aos serviços de emissão de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e de lacração e relacração de veículos novos e usados, transferidos ou não de outro Estado, constantes do anexo desta portaria, será realizado obrigatoriamente pelo Sistema de Autenticação Digital, por intermédio das instituições bancárias contratadas pela Secretaria da Fazenda e que detenham o referido sistema

Parágrafo único - O Sistema de Autenticação Digital:
1 - Servirá como mecanismo indispensável para que o Sistema DETRAN/PRODESP confira eletronicamente os pagamentos efetuados e autorize os serviços de emissão de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV e de lacração e relacração;
2 - Aplica-se a todos os órgãos de trânsito do Estado de São Paulo, inclusive para as Unidades instaladas junto aos Postos do Poupatempo.

Artigo 2º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se “autenticação digital” a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no comprovante de pagamento bancário, contendo informações próprias de cada transação, comprovando o efetivo pagamento das taxas previstas nesta portaria.

Parágrafo único - O comprovante de pagamento bancário descreverá, obrigatoriamente, as taxas quitadas, por espécie, acrescido de uma segunda autenticação, denominada “Autenticação Digital”.

Artigo 3º - Na hipótese de o serviço de emissão de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou de lacração e relacração de veículos ser requerido nos órgãos de trânsito, o requerente deverá apresentar o comprovante de pagamento bancário, bem como os demais documentos previstos em normas específicas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, devendo o funcionário digitar o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, como condição obrigatória para o reconhecimento, validação e posterior prestação do serviço solicitado.

Parágrafo Único - As instituição bancárias contratadas pela Secretaria da Fazenda, desde que devidamente adequadas ao Sistema DETRAN/PRODESP, deverão transmitir, por meio magnético ou “on line”, a autenticação digital, dispensando a sua digitação pelo funcionário do órgão de trânsito.

Artigo 4º - É de responsabilidade do requerente do serviço informar corretamente o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número do Renavam, conforme o caso, por ocasião do pagamento da taxa correspondente ao serviço requerido, seja o pagamento efetuado por intermédio de instituição bancária, por meio dos serviços disponibilizados em auto-atendimento bancário ou pela internet.

§ 1º - O fornecimento das informações previstas no “caput” é imprescindível para a liberação do sistema.

§ 2º - A restituição do valor referente a pagamento de taxa vinculado a pessoa diversa do requerente do serviço, em razão de erro na informação do número do CPF, CNPJ ou Renavam ou em qualquer outra hipótese, deverá ser solicitada diretamente à Secretaria Fazenda, mediante procedimento específico.

§ 3º - O disposto no § 2º não desobriga o requerente do serviço de efetuar o pagamento da taxa correspondente nos exatos termos previstos nesta portaria, independentemente do trâmite do processo de repetição do indébito.

Artigo 5º - Em se tratando de taxas referentes aos serviços abaixo relacionados, o pagamento deverá ser efetuado pelo Sistema de Autenticação Digital a partir do dia 27 de junho de 2011:
I - serviço 61 - Taxa de cópia do CRLV para retirada no órgão de trânsito ou Unidades do POUPATEMPO;
II - serviço 62 - Taxa de cópia do CRLV para envio pelos Correios.

Parágrafo único - Na hipótese do serviço 62, cuja entrega da cópia do CRLV for por intermédio dos Correios, haverá a cobrança, também, da tarifa de R$ 11,00 (onze reais) referente ao envio.

Artigo 6° - Serão válidos até 31 de julho de 2011, os comprovantes de pagamento bancário com autenticações digitais geradas para o serviço 100 relativo à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela C, quando apresentados para obtenção dos serviços de que trata esta portaria.

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 27 de junho de 2011.

ANEXO
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS – TAXAS

Especificação dos Serviços - Taxas - Tabela "C"

Tipo

UFESP

Valor da taxa em R$ (*)

Número exigido no pagamento

1. Taxa de Cópia do CRLV para retirada em órgão de trânsito (DETRAN/CIRETRAN) ou Unidades do POUPATEMPO.

61

1,100

19,20

Renavam

2. Taxa de Cópia do CRLV para entrega por intermédio dos Correios.

62

1,100

19,20

Renavam

3. Taxa de Lacração e Relacração de veículo zero KM ou transferido de outro Estado, realizadas em órgão de trânsito deste Estado (DETRAN e CIRETRAN) ou em empresa especializada contratada para tais finalidades - 1º EMPLACAMENTO.

31

3,850

67,18

CPF ou CNPJ

4. Taxa de Lacração e Relacração de veículo zero KM ou transferido de outro Estado, realizadas em domicílio - 1º EMPLACAMENTO.

32

5,500

95,98

CPF ou CNPJ

5. Taxa de Lacração e Relacração de veículo usado, realizadas em órgão de trânsito deste Estado (DETRAN e CIRETRAN) ou em empresa especializada contratada para tais finalidade.

33

3,850

67,18

Renavam

6. Taxa de Lacração e Relacração de veículos usados, realizadas em domicílio.

34

5,500

95,98

Renavam



(*) Valores das taxas expressos em reais para o exercício 2011, nos termos do Comunicado CAT-38, de 20 de dezembro de 2010.