Portaria CAT 94, DE 24-12-24 – DOE 26-12-24
Disciplina a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista nos artigos 4º e 5º das Disposições
Transitórias da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 12 e nos artigos 4º e 5º das Disposições Transitórias da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica dispensada a formalização de pedido de isenção de IPVA para os casos previstos nos artigos 4º e 5º das Disposições Transitórias da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, relativamente a:
I - veículos de passageiros tipo ônibus, ou veículos de carga, tipo caminhão e caminhão trator, movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural (GNV e GLP), inclusive biometano;
II - veículos automotores a que se refere o inciso III do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, movidos exclusivamente a hidrogênio ou híbridos com motor elétrico e com motor a combustão que utilize, alternativa ou exclusivamente, etanol, de valor não superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único - O valor a que se refere o inciso II:
1 - será atualizado anualmente, no mês de novembro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, considerando-se a variação ocorrida nos 12 (doze) meses anteriores, e divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2 - deverá incluir os tributos incidentes, se for o caso, além do valor da pintura e de outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente.
Artigo 2º - A isenção prevista no inciso II do artigo 1º será aplicada, no caso dos veículos híbridos, àqueles equipados com um ou mais motores elétricos com potência elétrica total mínima de 40 kW (quarenta quilowatts) e alimentados por sistema elétrico de tensão com no mínimo 150 V (cento e cinquenta volts), capazes de recuperar energia para as baterias.
Artigo 3º - A identificação dos veículos que atendem aos requisitos dos incisos I e II do artigo 1º será efetuada com base nos dados constantes no cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN, podendo a Secretaria da Fazenda e Planejamento editar norma disciplinando o seu recadastramento.
Artigo 4º - Na hipótese de a isenção não ser concedida nos termos do Artigo 1º, o interessado deverá efetuar pedido de concessão de isenção do IPVA por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento: https://portal.fazenda.sp.gov.br.
Parágrafo único - O pedido deverá ser instruído, conforme o caso, com cópia do:
1 - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou Certificado de Registro de Veículo - CRV, frente e verso;
2 - cédula de Identidade, CPF ou CNPJ;
3 - cópia do contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária, nas hipóteses de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia.
Artigo 5º - Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria as disposições da Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.