Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação do responsável pelo preenchimento da guia e/ou recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
visando salvaguardar os direitos dos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de veículos automotores - IPVA, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria CAT-74, de 25.10.90, em complementação, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Quando do preenchimento da guia e recolhimento do imposto, o contribuinte deverá mencionar no campo indicado pelos dizeres "CÓDIGO DE BARRA" a expressão "PREENCHIDA E RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE".
Parágrafo único - No caso de utilização de serviço de terceiro - despachante, escritório e afins - no preenchimento da guia e/ou recolhimento do imposto, o contribuinte deverá exigir do prestador de serviço, a indicação no campo citado "caput", mediante a aposição de carimbo ou ainda na forma prevista no artigo 4º da Portaria CAT-74, de 25.10.90, as seguintes informações:
a - nome do prestador do serviço;
b - endereço e telefone
c - números do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (C.G.C.) e do Credenciamento de despachante;
d - números da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (C.P.F.), na falta das indicações de que trata a alínea anterior.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.