AFISCOM

Portaria CAT 86/95, de 21-11-95

(DOE de 22-11-95)

Estabelece disciplina relacionada com o incremento da arrecadação de tributos e com a instalação das Unidades de Atendimento ao Público (UAPs) e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, em face da alteração introduzida pelo Decreto 40.450, de 16-11-95, nos modelos de convênios para incremento da arrecadação de tributos e instalação de Unidades de Atendimento ao Público (UAPs), anexos ao Decreto 28.173, de 22-01-88, expede a presente Portaria:
Capítulo I
Das obrigações da Secretaria da Fazenda
Artigo 1º- O Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), mediante solicitação, fornecerá ao município conveniado dados cadastrais dos contribuintes inscritos em sua área territorial, através de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único- Os dados a que se refere o "caput" serão fornecidos anualmente no mês de janeiro.
Artigo 2º- Os trabalhos fiscais relativos às informações sobre a produção agropecuária e as irregularidades levantadas, ambas fornecidas pelos Município, serão executados após seleção prévia efetuada pelo chefe do Posto Fiscal (PF).
Artigo 3º- Nos meses de dezembro e junho, o PF dará conhecimento à respectiva Delegacia Regional Tributária (DRT) das informações recebidas do Município, das ações fiscais decorrentes e dos resultados obtidos.
Artigo 4º- Nos meses de janeiro a julho, as DRTs farão relatórios, por Município e consolidado, das ações fiscais decorrentes das disposições desta Portaria, com discriminação:
I- dos Municípios a elas correspondentes;
II- das quantidades de comunicações de irregularidades e de "Informações de Destino da Produção Rural" procedidas;
III- do número de Autos de Infração e Imposição de Multa decorrentes dessas comunicações e informações , segundo a espécie de imposto reclamado;
IV- do valor do crédito tributário reclamado conforme o imposto (IPVA, ICMS);
V- dos Municípios que, conquanto signatários de convênio, não fizeram uso das suas disposições.
Parágrafo único- Os relatórios serão elaborados:
1- por Município, com exceção da discriminação constante do inciso V do "caput" deste artigo, em três vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: processo relativo ao convênio;
b) 2ª via: Município;
c) 3ª via: arquivo da DRT;
2- consolidado, em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via : Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat);
b) 2ª via: arquivo da DRT.
Artigo 5º- O PF deverá encaminhar à respectiva UAP, sistematicamente , todas as normas administrativas de interesse desta, especialmente as relativas aos prazos e formas de acolhimento dos documentos referidos na Cláusula Quarta do Convênio, que visa o incremento da arrecadação de tributos e a instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP).
Artigo 6º- A DEAT, após entendimento com a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (Fazesp), estabelecerá programa de treinamento dos servidores do Município que atuarão junto às UAPs, aos órgãos de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados relativos ao IPVA, e nos trabalhos de educação tributária, fornecendo o material didático necessário.
Artigo 7º- A Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (Diplat) estabelecerá normas para integração dos Municípios conveniados nos trabalhos relativos às campanhas de promoção tributária.
Capítulo II
Das obrigações do Município
Artigo 8º- Anualmente, o Município encaminhará ao PF o levantamento da produção agrícola e pecuária dos produtores sediados em sua área territorial, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I- nome do produtor;
II- número de inscrição estadual;
III- localização do imóvel;
IV- produto e área explorada;
V- previsão e/ou resultado da produção agropecuária, por produto e por espécie de gado;
VI- áreas ocupadas por pastagem .
Parágrafo único- O documento referido no "caput" será elaborado em duas vias servindo a segunda como comprovante de entrega.
Artigo 9º- Mensalmente, nos Municípios onde houver abatedouro municipal, deverão ser informados os abates ocorridos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º.
Artigo 10- As "Informações de Destino da Produção Rural", apresentadas trimestralmente, e as comunicações de irregularidades, de que tratam os artigos 11, 12 e 17 desta portaria, serão preenchidas em três vias entregues no PF.
Parágrafo único- As vias dos documentos referidos no "caput", teraão a seguinte destinação:
I- 1ª via: PF - para a formação do expediente;
II- 2ª via: arquivo do PF;
III- 3ª via: protocolo - Município.
Artigo 11- A comunicação sobre a existência de pessoa física ou jurídica, inclusive produtor, que exerça atividade relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de comunicação sem que possua inscrição no cadastro de contribuintes ou sobre qualquer indício de sonegação fiscal, deverá conter a descrição minuciosa dos fatos e dados necessários para a perfeita identificação da pessoa, a descrição da atividade, local em que é desenvolvida e ser acompanhada, quando possíve, de documentos, depoimentos e outros meios que possam fazer prova da denúncia.
Artigo 12- O Município poderá expedir aviso aos contribuintes do IPVA, conforme modelo anexo, para eventual atualização de dados cadastrais e para sanar irregularidades, junto o PF, referentes ao recolhimento do imposto.
Parágrafo único- As irregularidades detectadas enão regularizadas deverão ser objeto de comunicação ao PF, acompanhadas, quando possível, de cópias reprográficas dos seguintes documentos: guia de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo.
Artigo 13- O Município comunicará à DRT respectiva o nome, os números da cédula de identidade e do registro funcional (este se houver) dos servidores a serem treinados, conforme disposto no artigo 6º.
Artigo 14- O Município cederá, sem qualquer ônus para o Estado, local de fácil acesso ao público, e servidores para instalação e funcionamento da UAP.
Artigo 15- Os projetos para a realização de campanhas de promoção tributária, deverão ser encaminhados à Diplat, que estudará a sua conveniência e oportunidade e , se for o caso, dará o necessário apoio técnico.
Artigo 16- A Diplat, após entendimento com a Fazesp, desenvolverá os programas que objetivarem a orintação do contribuinte nas questões relativas ao cumprimento das obrigações tributárias.
Artigo 17- Os Agentes Municipais somente poderão proceder à verificação de documentos fiscais que acompanhem mercadorias em trânsito, após credenciamento pela Deat e treinamento. Em caso de constatações de irregularidades fiscais, estas deverão ser comunicadas com a observância dos artigos 10 e 11 desta portaria.
Artigo 18- As atividades conjuntas relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito de carga e descarga de mercadorias dependerão de prévia programação da DEAT, respeitadas as suas prioridades.
Artigo 19- A instalação da UAP será precedida de Portaria do Coordenador da Administração Tributária, após a assinatura do convênio a que se refere o Decreto nº 28.173, de 22-1-88, na redação dada pelo Decreto nº 40.450, de 16-11-95, mediante o fornecimento, no ofício de que trata o artigo 24 desta portaria, das informações a seguir:
1- endereço completo do local onde será instalada a UAP, inclusive o nº da linha telefônica se houver;
2- indicação dos servidores que prestarão serviços na UAP;
3- horário de funcionamento;
4- declaração de que o Município é responsável pelos encargos relativos à instalação, inclusive decorrentes de conservação, limpeza e utilização do imóvel por ele cedido.
Artigo 20- A extinção da UAP será declarada pela Coordenação da Administração Tributária, após denúncia do convênio endereçada ao Sr. Secretário da Fazenda.
Artigo 21- O servidor que prestar serviço na UAP ocupar-se-á do recebimento e encaminhamento ao PF, através de relação de remessa, dos documentos relacionados na cláusula quarta, do convênio a que se refere o Decreto nº 28.173, de 27-1-88, na redação dada pelo Decreto nº 40.450, de 16-11-95, bem como das competentes providências, quando do respectivo retorna à UAP.
1º- Como comprovante de recebimento e devolução dos documentos ao contribuinte será utilizado o impresso denominado "Protocolo de Recebimento e Entrega de Documentos pela UAP" (modelo anexo), em três vias, que terão o seguinte destino:
I- 1ª via: PF;
II- 2ª via: 2ª via: UAP;
III- 3ª via: contribuinte.
2º- Os documentos deverão ser entregues diretamente no PF ou postados , com aviso de recebimento, até o primeiro dia útil subsequente ao de seu recebimento. Este prazo poderá ser dilatado, a critério da DRT, atendidas as peculiaridades de cada região e observados os prazos estabelecidos para o contribuinte pela legislação.
§ 3º- Cada UAP somente executará os encargos arrolados neste artigo relativamente aos contribuintes estabelecidos no Município onde tem sua sede.
§ 4º- Fica vedado aos servidores da UAP, sob pena de responsabilidade, o exercício de qualquer atividade privativa do cargo de Agente Fiscal de Rendas, como por exemplo:
1- apreensão de mercadorias;
2- apreensão de livros e documentos fiscais;
3- arrecadação de vias de notas fiscais que não as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor;
4- imposição de penalidades de quaisquer espécies.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 22- O Município observará a vedação de apreensão de mercadorias ou documentos, de imposição de penalidade e a de cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão dos procedimentos previstos nesta portaria, bem como o sigilo imposto, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional (CTN).
Artigo 23- A DEAT deverá compatibilizar as normas existentes à nova redação dos convênios.
Artigo 24- Os Municípios interessados na assinatura ou na renovação de convênios deverão oficiar a DRT, informando o número do processo correspondente ao convênio anterior, quando se tratar de renovação e atendendo o disposto no artigo 19 desta portaria, caso seja incluída proposta de instalação de UAP.
Artigo 25- Os convênios srão assinados na Secretaria da Fazenda, à Av. Rangel Pestana, 300 - 5º andar - São Paulo - Gabinete do Secretário.
Artigo 26- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria CAT-72, de 23-8-95.