PORTARIA CAT Nº 86, DE 17-12-92 - DOE 18-12-92

Disciplina a atribuição da Gratificação de Informática no âmbito da Coordenação da Administração Tributária

Revogada pela Portaria CAT 08/94

O Coordenador da Administração Tributária, expede a presente portaria, onde se determina:

Artigo 1º - A Gratificação de Informática prevista nos artigos 20 e 21 da Lei 7.578, de 3-12-91, será atribuída aos funcionários e servidores da Coordenação da Administração Tributária (CAT), observando-se as unidades identificadas e as quantidades fixadas na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta portaria.

Artigo 2º - Fica delegada aos dirigentes das Unidades de Despesas da Coordenação da Administração Tributária a competência prevista no artigo 3º do Decreto 35.754, de 25-9-92.

Artigo 3º - A atribuição da Gratificação de Informática, concedida nos exatos termos da legislação pertinente, poderá retroagir à data de 1º-8-91, segundo estabelece o artigo 28 da Lei 7.578, de 3-12-91, desde que observadas as condições seguintes:

I - não poderá ser anterior à data da instalação dos equipamentos de informática e da sua operação;

II - não poderá ser anterior à data da classificação do beneficiário na unidade em que se encontra o equipamento, respeitado o inciso anterior;

III - o limite da quantidade fixada para a Unidade de Despesa, na conformidade do Anexo 1.

Artigo 4º - Não farão jus à Gratificação de Informática os funcionários e servidores da Coordenação da Administração Tributária integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário, Auxiliar Administrativo Fazendário e Técnico Administrativo Tributário, salvo se estiverem designados para o exercício de cargo ou funções públicas de direção, chefia e encarregatura, na qualidade de substituto, de responsável por cargo vago ou, ainda, em "pro-labore" de que trata o artigo 28 da Lei 10. 168, de 10-7-68.

Artigo 5º - O ato concessório obedecerá os modelos padronizados previstos no Anexo II, que faz parte integrante desta portaria.

Artigo 6º - O Diretor do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária (DAT) poderá redistribuir, de uma para outra Unidade de Despesa, as quantidades estabelecidas no Anexo I, respeitado o limite fixado no Decreto 35.734, de 25-9-92.

Artigo 7º - Não poderá ser atribuída a Gratificação de Informática a:

I - funcionário ou servidor, cujo conteúdo ocupacional do seu cargo ou função seja incompatível com a operacionalização de equipamentos de informática;

II - funcionário ou servidor classificado em Unidades Administrativas que não contam com equipamentos de informática.

Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos retroagirão a 1º-8-91.

(ver anexos BR - 489/92 - SÉRIE B - PÁGINA 118)