Portaria CAT-83, de 10-06-10 - DOE 11-06-10

Altera a Portaria CAT-244/09, de 25-11-2009 que dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica

o Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 72, § 4º, item 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, na redação vigente até 31-12-2009, expede a seguinte portaria.

Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT 244/09, de 25-11-2009:

I - O “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - As empresas industriais do ramo calçadista poderão requerer, até 31-12-2010, nos termos desta portaria, a apropriação de crédito acumulado gerado no período de junho de 2005 a março de 2010, em decorrência de saídas para o exterior, ainda que o seu Índice de Valor Acrescido - IVA seja inferior ao Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o referido setor de atividade.” (NR);

II - O item 1 do § 1º do artigo 1º:
“1 - Possuir capital social de até R$ 2.000.000,00 registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP; ” (NR);

Artigo 2º -
Fica acrescentado o § 1º ao artigo 3º da Portaria CAT 244/09, de 25-11-2009, renomeando o seu parágrafo único para § 2º.

“§ 1º - O arquivo digital previsto neste artigo poderá ser substituído, cumulativamente:
1 - Pelo arquivo digital previsto na Portaria CAT 32/96, completo, da totalidade das operações, com os tipos de registros inerentes à atividade, especialmente o registro tipo 54;
2 - E pelo demonstrativo das receitas extraordinárias e despesas efetuadas, conforme modelo disponível para download no sitio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br - Crédito Acumulado.” (NR).

Artigo 3º -
Fica revogado o item 7 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 244/09, de 25-11-2009

Artigo 4º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.