PORTARIA CAT Nº 80, DE 22-10-84 - DOE de 23-10-84

Altera dispositivos da Portaria CAT-7, de 9 de março de 1971

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o resultado de estudos desenvolvidos pelos órgãos competentes e tendo por objetivo facilitar o procedimento relacionado com a arrecadação de tributos, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º-
Ficam acrescentados à Portaria CAT 7/71:

I - os incisos XXIV e XXV ao artigo 15:

"XXIV - as Custas, Emolumentos e Contribuições (Custas pertencentes ao Estado - Código 244 - guia modelo 12-A);

XXV - as Custas, Emolumentos e Contribuições (Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas - código 318 - guia modelo 12-A)".

Artigo 2º-
Passa a vigorar com a seguinte redação o dispositivo abaixo enumerado da CAT-7/71:

I - Artigo 55:

"Artigo 55 - Qualquer recolhimento direto nas repartições arrecadadoras fazendárias também será admissível por meio de cheque Visado, Administrativo ou Comprado desde que:

I - visado:

a - seja emitido pelo próprio contribuinte e o estabelecimento bancário sacado esteja situado na mesma localidade da repartição arrecadadora fazendária;

b - seja nominativo e emitido a favor da coletoria respectiva;

c - contenha a identificação do seu emitente;

d - esteja devidamente visado pelo respectivo estabelecimento bancário à Câmara de Compensação do Banco do Brasil S/A

II -administrativo ou comprado:

a - seja nominativo e emitido a favor da coletoria recebedora;

b - contenha a identificação do banco emitente;

c - seja pagável no praça indicada na alínea "a".

§1º - Os cheques indicados no inciso II poderão ser emitidos em localidade diferente da repartição arrecadadora fazendária.

§2º - O serventuário credenciado e responsável pelo Cartório respectivo poderá recolher o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, devido pelos outorgantes ou outorgados, por meio de cheques de sua própria emissão, independentemente do visto a que alude a letra "d" do inciso I.".

Artigo 3º-
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação