Considerando o contido no Ofício 6895, de 16-9-99, do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, que requisita o encaminhamento de cópias dos autos de infração nos quais existam indícios de prática
de crime contra a ordem tributária;
Artigo 2º - Na situação prevista nesta Portaria a representação a que ela se refere será encaminhada
independentemente do julgamento definitivo do processo de determinação do crédito tributário nas esferas
administrativas.
Artigo 3º - Nos demais casos o procedimento a ser seguido é o disciplinado na Portaria CAT-23, de
19/3/97.
Artigo 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá baixar instruções complementares
para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Artigo 5º - A representação para fins fiscais será elaborada pelos Agentes Fiscais de Rendas que
noticiaram o evento criminal em tese, e encaminhada pelo Delegado Regional Tributário que verificará,
previamente, se o trabalho está conforme com esta Portaria e se está adequadamente instruído.
Artigo 6º - Os serviços fiscais ou os processos de determinação de crédito tributário em curso que
comportem enquadramento nas disposições desta Portaria observarão suas disposições, as quais deverão
ser aplicadas.
Artigo 7º - Para os efeitos do artigo anterior as autoridades detentoras do processo deverão examiná-los
para verificar se ocorre a hipótese prevista nesta Portaria.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor a partir de 1º-11-99.
Considerando que o crime previsto na Lei 8137, de 30-12-90 é de
ação pública incondicionada;
Considerando que não há condicionantes para a procedibilidade desse
tipo de crime;
Considerando, ainda, que, muitas vezes, o reconhecimento por parte das autoridades
administrativas da ocorrência, em tese, de crime contra a ordem tributária, se dá por ocasião da lavratura de
autos de infração;
Considerando que, nesses casos, o interesse público é melhor protegido com o
imediato envio dos elementos conhecidos para que o Ministério Público forme sua opinião técnica sobre a
ocorrência e, se for o caso, desencadeie a ação penal, o Coordenador da Administração Tributária baixa
a seguinte Portaria.
§ 1º - Se o Delegado Regional Tributário
entender que a notícia encerra matéria de relevante interesse, procederá, por avocação, o julgamento
imediato e preferencial do Auto de Infração e Imposição de Multa em Primeira Instância.
§ 2º - Após o julgamento, será imediatamente encaminhada ao Ministério Público a representação fiscal
para fins penais, instruída com os elementos instrutórios do AIIM.
§ 3º - A representação a que se refere o parágrafo anterior será elaborada segundo modelo anexo.
Parágrafo único - Se constatar-se que ocorre a hipótese, a autoridade encaminhará o processo ao
Delegado Regional Tributário para as providências concernentes e feitura e encaminhamento da
Representação Fiscal para Fins Penais.
Representação Fiscal para Fins Penais
(Portaria CAT n.º de / /99)
Fulano de tal.................Agente Fiscal de Rendas, R.G. n.º .............................. lotado na DRT ...........................
....... tendo constatado, durante fiscalização procedida na empresa ..................................................estabelecida
na rua .....................................n.º ............. a situação descrita no AIIM n.º ..............................série ........., cópia
anexa, que, em tese, implica redução ou supressão do tributo devido, podendo tipificar o delito previsto na
lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, junta os demais elementos integrantes da autuação e outros, para
encaminhamento ao Ministério Público.
Documentos anexados:
- Cópia do AIIM
- Cópia da DECA atinente ao período fiscalizado
- Cópia do Demonstrativo do Débito Fiscal
- Copia dos documentos que instruem o AIIM, abaixo descrito.
- Cópias de outros documentos de instrução (cópia de contrato social etc.)
Observações
DATA....................................................................................................ASSINATURA