Estabelece o valor para a base de cálculo do ICMS nas saídas de eqüinos puros-sangues de corrida para fora do Estado quando inexistir o valor da operação.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor para a base de cálculo do ICMS, nas saídas de eqüinos puros-sangues de corrida para fora do Estado, quando inexistir valor de operação, nos termos do parágrafo 5 o do artigo 364-A do Regulamento do ICMS, será, durante o mês de agosto de 1993, o de Cr$ 259.621,97.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.