Portaria CAT-75, de 06-10-06 - DOE 07-10-06 - Rep. 10-10-06
Altera a Portaria CAT-63/02, de 15-8-2002, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-55/06, celebrado em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, e aprovado pelo
Decreto n° 50.977, de 20 de julho de 2006, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentado o § 7° ao artigo 9° da Portaria CAT-63/02, de 15 de agosto de 2002, com a seguinte redação:
"§ 7° - Até 31 de julho de 2007, na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado
nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, devendo a Guia para Liberação ser gerada, nos termos
do § 1° do artigo 6°, e impressa em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1°, IV, e § 3° A, acrescentados pelo Convênio ICMS-55/06, cláusula primeira):
1 - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 - 2ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;
3 - 3ª via: contribuinte, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira, no momento do desembaraço ou da liberação da mercadoria ou do bem." (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 12 de julho de 2006.
