Introduz alteração na Portaria CAT-73, DE 16-10-90
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 32.457, de 24-10-90, e considerando o que prescreve a Cláusula primeira, inciso IV, do Convênio ICMS-19-90, de 13-9-90, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 4º da Portaria CAT-73, de 16-10-90.
"Artigo 4º - Para fruição do benefício de que trata o artigo 1º, ficam definidas como veículo modelo básico ou "standard" as seguintes versões:
I - da marca Volkswagen: Gol CL 1.6, Voyage CL 1.6, Parati CL 1.6, Santana CL 1.8, Quantum CL 1.8 e Kombi "standard" ou lotação;
II - da marca Ford: Del Rey L, Belina L, Escort L e Verona LX;
III - da marca General Motors: Chevette DL, Opala SL, Monza SL, Kadet SL, Caravan SL e Ipanema SL;
IV - da marca Fiat: Uno Mille, Prêmio S e Elba S.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 1º da Portaria CAT-73, de 16 de outubro de 1990, os §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:
"§ 6º - Ocorrendo a hipótese de que trata o § 2º do artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, a declaração do órgão municipal, referida no inciso II, será substituída nos procedimentos indicados neste artigo e no seguinte por duas vias adicionais da declaração do interessado, mencionada no inciso I, sem prejuízo da observância da disciplina prevista nesta portaria quando da expedição da declaração pelo órgão municipal, no prazo correspondente.
§ 7º - Presume-se verificada a hipótese prevista no § 2º do artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, quando o interessado detiverem por prazo superior a 5 dias úteis, comprovante de protocolo do requerimento para a expedição da declaração de que trata o inciso II, não atendido pelo correspondente órgão municipal.
§ 8º - Na hipótese referida no § 6º deverá ser incluída na declaração indicada no inciso I:
a expressa assunção da responsabilidade pelo pagamento do imposto, por parte do interessado, para o caso de eventual inadimplência da condição prescrita no § 2º do artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, nos termos do artigo 6º e do inciso X do artigo 9º da Lei 6.374, de 1º-3-89, sem prejuízo de idêntica cominação para o caso de descumprimento dos demais requisitos;
o número de ordem e a data do comprovante de protocolo mencionado no parágrafo anterior."
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17-10-90.
PORTARIA CAT Nº 77, DE 26-10-90
(DOE de 30-10-90 - RETIFICAÇÃO>
Onde se lê: Portaria CAT-75, de 26-10-90, leia-se: Portaria CAT-77, de 26-10-90.
Na ementa, leia-se: Introduz alterações na Portaria CAT-73, DE 16-10-90.
No § 7º do artigo 2º, leia-se § 7º - Presume-se... quando o interessado detiver...
No § 8º, onde se lê: § 8º - Na hipótese...
a expressa assunção...
o número e a data ..., leia-se:
§ 8º - Na hipótese...
1 - a expressa assunção...
2 - o número e a data...