Portaria CAT-70 de 09-05-08 - DOE 10-05-08
Altera a Portaria CAT-95, de 17-11-2003, que dispõe sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis
e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.139, de 8-10-2003, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95, de 17 de novembro de 2003:
I - os §§ 1º e 2º do artigo 2º:
“§ 1º - O revendedor varejista de combustíveis informará, além de suas aquisições, as operações de saídas acobertadas pelos seguintes documentos fiscais:
1- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
§ 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão as aquisições acobertadas pelos seguintes documentos fiscais:
1- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º:
“Artigo 3º - Além das obrigações previstas no subitem 2.1.1 do Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT 32/96, os arquivos referidos nos artigos anteriores deverão
conter obrigatoriamente registro fiscal referente aos itens de mercadorias constantes nos documentos fiscais relativos às operações de quetrata esta portaria (Registro tipo 54 e o
correspondente registro tipo 75), bem como registros do tipo 88 com as especificações técnicas descritas no Anexo Único desta portaria.” (NR);
III- o subitem 4.1.1.1 do Anexo Único da Portaria CAT 95/2003:
“4.1.1.1 Este registro complementa as informações relativas aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;” (NR);
IV- o subitem 4.2.1.1 do Anexo Único da Portaria CAT 95/2003:
“4.2.1.1 Este registro complementa informações das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, e das Notas Fiscais Eletrônicas - NFe, modelo 55, relativas às Entradas e Saídas de Combustíveis;” (NR);
V- o subitem 4.5.1.1 do Anexo Único da Portaria CAT 95/2003:
“4.5.1.1 Este registro complementa as informações referentes às Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, e às Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55, relativamente ao transporte das mercadorias;” (NR).
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008.
Parágrafo único - Os arquivos relativos às operações
ocorridas no mês de abril de 2008 poderão ser enviados à Secretaria da Fazenda até o dia 15 (quinze) de junho de 2008.