AFISCOM
PORTARIA CAT N° 69, DE 02-12-86 - DOE de 03-12-86 - REP. 19-12-86
REVOGADA PELA PORT. CAT 46/00, EFEITOS A PARTIR DE 29-06-00.
Autoriza o Banco do Estado de São Paulo S.A. a receber a Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo CEC-1
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 4° da Portaria CAT nº 59, de 15 de outubro de 1986, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º- Fica autorizado o Banco do Estado de São Paulo S.A., a acolher a Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo CEC-1 .
Parágrafo único - Nos municípios onde não haja agência do Estado de São Paulo S.A. a entrega da guia que trata este artigo poderá ser feita na agência da Caixa Econômica do Estado São Paulo S.A. e, na falta desta, em qualquer banco autorizado existente na localidade.
Artigo 2º- O Banco do Estado de São Paulo S.A. entregará em fluxo apartado, as Guias de Informação e Apuração do ICM, modelo CEC-1, acompanhadas por Borderô de Guias de Informação e Apuração do ICM, modelo anexo e Resumo dos Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICM, modelo anexo, acolhidas por todas suas agências localizadas no Estado de São Paulo, à Secretaria da Fazenda, na Avenida Rangel Pestana, 300, 7º andar, Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), na cidade de São Paulo, até às 16 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento.
§1º - O Resumo dos Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICM , previsto neste artigo, será preenchido em 2 vias, na forma seguinte:
a) subpor à expressão "Borderô e Resumo dos Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICM" o termo "Cadastro Especial de Contribuintes-CEC-1";
b) no campo 02: o nome do banco acolhedor;
c) no campo 03: o código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra, número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e o dígito verificador (ex. 033/0319-9), referente à Agência Centralizadora da Capital;
d) no campo 04: a data do acolhimento das GIAs;
e) no campo 05: a data da entrega das GIAs ao CINEF;
f) no campo 06: um número sequencial, anual, iniciando-se pelo número 1 todo ano;
g) no campo 07: o número de controle formado pela soma do número de código do banco com o número do Resumo (ex. o primeiro Resumo dos Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICM do Banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será 033 + 2 = 035 etc;
h) no campo 08: a quantidade de Borderôs de GIAs;
i) no campo 09: a soma das quantidades lançadas nos campos 09 dos Borderôs de GIAs;
j) no campo 10: reservado para anotações diversas relativas a qualquer anormalidade constatada.
§2º - O Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICM, previsto neste artigo, será preenchido em uma via, na seguinte forma:
a) os campos de números 2 a 7 deverão ser preenchidos de forma idênticas aos correspondentes do Resumo dos Borderôs de GIAs;
b) no campo 8: um número seqüencial, diário, iniciando-se pelo número 1 todo dia;
c) no campo 9: a quantidade de Guias de Informação e Apuração do ICM - CEC.1 do lote.
§3º - As vias de Guias de Informação e Apuração do ICM - CEC.1, de mesma data de acolhimento, destinadas à Secretaria da Fazenda, recebidas por todas as agências estaduais do Banco, deverão ser enfeixadas em lotes de até 100 GIAs, capeadas pelo respectivo Borderôs de GIAs (da Agência Centralizadora da Capital), evitando-se separar GIAs provenientes de um mesmo município, exceção feita a situação na qual a quantidade de GIAs do lote ultrapasse a centena, caso em que as GIAs excedentes deverão compor outro lote.
§4º - O Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) receberá o conjunto de lotes referidos no parágrafo anterior, acompanhado pelo Resumo de Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICM, declarando nele, no local destinado, o recebimento dos documentos, após as verificações pertinentes, retendo as 1ªs vias e devolvendo ao Banco as 2ª vias devidamente quitadas.
Artigo 3º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.