Aprova modelo de Guia de Informação e Apuração do ICMS para emissão por processamento eletrônico de dados
O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de simplificar procedimentos relacionados com a prestação de informações econômico-fiscal, resolve:
Artigo 1.º Fica aprovado o modelo anexo de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA RAM 2 - Processamento Eletrônico) de emissão por processamento eletrônico de dados, para utilização por contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração.
§ 1.º - O modelo aprovado pelo “caput” poderá ser utilizado facultativamente em substituição ao modelo aprovado pela Portaria CAT-48, de 28-12-78.
§ 2.º - É vedada a utilização do modelo aprovado pelo “caput” para a declaração referente ao mês de janeiro.
Artigo 2.º - A GIA RAM 2 - Processamento Eletrônico obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I - medidas:
a) 210mm de largura por 305mm de altura;
b) 80mm de distância entre "furos de arquivo" - eqüidistantes da parte central da altura da guia e contidos na sua margem esquerda;
II - papel: sulfite branco de primeira qualidade, devendo a 1.ª via ter a gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - impressão: cor azul-escura.
Parágrafo único - Na largura, a dimensão indicada corresponderá à área compreendida entre as serrilhas, sem considerar as remalinas.
Artigo 3.º - Para impressão da guia, em formulários contínuos, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio fiscal do estabelecimento gráfico, instruída com a prova tipográfica do modelo a imprimir.
§ 1.º - Recebido o pedido, a autoridade competente examinará, à vista da prova apresentada, se esta guarda conformidade com as especificações do modelo e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de plano.
§ 2.º - O estabelecimento gráfico, uma vez autorizada a impressão, deverá fazer constar, na margem esquerda da guia, as seguintes indicações:
1- o nome do estabelecimento gráfico;
2 - os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3 - o número do processo pelo qual foi autorizada a impressão.
§ 3.º - O estabelecimento gráfico poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste, nos campos próprios da guia.
Artigo 4.º - A GIA RAM 2 - Processamento Eletrônico será emitida em duas vias com a seguinte destinação:
I - 1.ª via - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (CINEF);
II - 2.ª via - contribuinte.
Artigo 5.º - Estendem-se à GIA RAM 2 - Processamento Eletrônico as demais normas aplicáveis à Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Apuração Mensal - RAM 2, aprovada pela Portaria CAT-48, de 28-12-78.
Artigo 6.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
**(Ver formulário anexo à Portaria CAT nº 63 de 29-11-89)**
PORTARIA CAT Nº 63, de 29.11.89 (DOE DE 01.12.89 - REPUBLICAÇÃO)
Aprova modelo de Guia de Informação e Apuração do ICMS para emissão por processamento eletrônico de dados
O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de simplificar procedimentos relacionados com a prestação de informações econômico-fiscais, resolve:
Artigo 1.º - Fica aprovado o modelo anexo de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA RAM 2 - Processamento Eletrônico) de emissão por processamento eletrônico de dados, para utilização por contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração.
§ 1.º - O modelo aprovado pelo “caput” poderá ser utilizado facultativamente em substituição ao modelo aprovado pela Portaria CAT-48, de 28-12-78.
§ 2.º - É vedada a utilização do modelo aprovado pelo “caput” para a declaração referente ao mês de janeiro.
Artigo 2.º - A GIA RAM 2 - Processamento Eletrônico obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I - medidas:
a) 210mm de largura por 305mm de altura;
b) 80mm de distância entre “furos de arquivo” - eqüidistantes da parte central da altura da guia e contidos na sua margem esquerda;
II - papel: sulfite branco de primeira qualidade, devendo a 1.ª via ter a gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - impressão: cor azul-escura.
Parágrafo único - Na largura, a dimensão indicada corresponderá à área compreendida entre as serrilhas, sem considerar as remalinas.
Artigo 3.º- Para impressão da guia, em formulários contínuos, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio fiscal do estabelecimento gráfico, instruída com a prova tipográfica do modelo a imprimir.
§ 1.º - Recebido o pedido, a autoridade competente examinará, à vista da prova apresentada, se esta guarda conformidade com as especificações do modelo e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de plano.
§ 2.º - O estabelecimento gráfico, uma vez autorizada a impressão, deverá fazer constar, na margem esquerda da guia, as seguintes indicações:
1 - o nome do estabelecimento gráfico;
2 - os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3 - o número do processo pelo qual foi autorizada a impressão;
§ 3.º - O estabelecimento gráfico poderá no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste, nos campos próprios da guia.
Artigo 4.º - A GIA RAM 2 - Processamento Eletrônico será emitida em duas vias com a seguinte destinação:
I - 1.ª via - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (CINEF);
II - 2.ª via - Contribuinte.
Artigo 5.º - Estendem-se à GIA RAM 2 - Processamento Eletrônico as demais normas aplicáveis à Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Apuração Mensal - RAM 2, aprovada pela Portaria CAM 48, de 28-12-78.
Artigo 6.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação
**(Publicada novamente por ter saído com incorreções)**
**(vide formulário GIA RAM 2)**
PORTARIA CAT Nº 63, de 29-11-89
(Retificações do D.O. de 1.º-12-89 - DOE de 05-12-89)
No artigo 5.º da Portaria CAT-63, de 29-11-89, onde se lê: Portaria CAM 48, de 28-12-78, leia-se: Portaria CAT 48, de 28-12-78.