AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 62, DE 23-10-86 - DOE de 24-10-86

Estabelece disciplina para o recolhimento do ICM com a redução, da base de cálculo prevista no Convênio ICM-49/86 nas operações com gado bovino, bem como produtos comestíveis de sua matança.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 11 das Disposições transitórias do Regulamento do imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo Decreto 26.087, de 22 de outubro de 1986, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- Nas operações realizadas com a redução da, base de cálculo prevista no inicio I do artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto 26.087, de 22 de outubro de 1986, o imposto devido será recolhido pela guia ICM-2 - Recolhimentos Especiais que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - no campo 05, quando o recolhimento corresponder a operações internas realizadas durante o mês, serão preenchidos apenas os quadros relativos ao mês e ao ano;

II - no campo 09:

a) a expressão "Operação previstas pelo Convênio ICM 49/86"

b) o valor das operações;

c) o valor do débitos correspondente às operações;

d) o valor do crédito aproveitado que será proporcional às operações de saída;

e) a quantidade de cabeças abatidas no período;

f) quando se tratar de saída de gado em pé para fora do Estado, a quantidade de cabeças remetidas.

III - no campo 12;

a) coluna Receita : a expressão "Convênio ICM 49/86";

b) coluna Código: "158", hipótese em que não serão utilizados quaisquer outros códigos do imposto de Circulação de Mercadorias.

§1º - Relativamente às operações realizadas por empresa pública federal com os produtos por ela importados, observar-se-á:

1 - nas operações internas, não se aplica o disposto neste artigo;

2 - nas operações interestaduais, o imposto incidente será recolhido sob o código 062, indicando-se, em destaque, no campo 09, também, a expressão "Produtos importados pela própria empresa".

§2º - No caso de operação interestadual, o transporte da mercadoria será acompanhado da 2º via da guia de recolhimento, mantendo-se cópia reprográfica desta no estabelecimento do contribuinte.

§3º - Em relação ao imposto a ser recolhido por ocasião do abate, a dedução de crédito prevista no § 4º do artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto 26.087, de 22 de outubro de 1986, somente será permitida se o gado tiver sido adquirido pelo abatedor diretamente de outra unidade da Federação.

Artigo 2º- As operações de entrada e saída serão escrituradas da seguinte forma:

I - os documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias, no livro Registro de Entradas na coluna "Isenta ou Não Tributada", sob os títulos", ICM - Valores Fiscais" e Operações sem Crédito do imposto":

II - os documentos fiscais correspondentes a saída de mercadorias, no livro Registro de Saídas nas colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto".

III - o imposto efetivamente recolhido por guia especial nos termos do artigo anterior, será lançado no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do imposto - Outros Créditos", com a expressão "Convênio ICM 49/86 - Guia Especial".

Parágrafo único - O contribuinte que tiver optado pela forma de cálculo prevista no § 5º do artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto 26.087, de 22 de outubro de 1986, poderá:

1 - na escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, indicar, nas colunas a que se referem a alínea "a" do item 7 do § 3º do artigo 128 e alínea "a" do item 4 do § 3º do artigo 129 Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, o valor normal sem a redução da base de cálculo, efetuando, ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:

a) os códigos fiscais de operações em que ocorreu a redução:

b) o valor total sem redução;

c) o valor total da redução;

d) o valor total da base de cálculo reduzida;

2 - na emissão da Nota Fiscal, fazer constar a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICM-33/86 (ou ICM-49/86)", dispensada a indicação do seu valor.

Artigo 3º- Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada pelo Decreto 26.087, de 22 de outubro de 1986, no caso em que a aquisição do gado bovino pelo abatedor tenha ocorrido anteriormente a 23 de setembro de 1986, ainda que o recolhimento do imposto deva ser efetuado após essa data.

Artigo 4º- Para efeito de controle do crédito fiscal originário de operações beneficiadas com a redução da base de cálculo, cujo aproveitamento somente se dará na guia de recolhimento prevista no artigo 1º, o contribuinte elaborará, no último dia de cada mês, um demonstrativo, que conterá, conforme o caso, no mínimo, os seguintes elementos:

I - relativamente ás aquisições:

a) valor total das operações;

b) valor total do respectivo crédito fiscal;

c) quantidade de cabeças de gado;

d) quantidade de quilos de carne verde;

e) quantidade de quilos dos demais produtos comestíveis;

II - relativamente ao abate:

a) quantidade de cabeças abatidas;

b) quantidade de quilos de carne verde resultante;

c) quantidade de quilos dos demais produtos resultantes;

III - relativamente às operações de saídas;

a) valor total das operações;

b) valor total do respectivo débito do ICM;

c) quantidade de quilos de carne verde;

d) quantidade de quilos dos demais produtos comestíveis;

IV - relativamente a saldos a serem transportados para o período seguinte:

a) valor do respectivo crédito fiscal;

b) quantidade de cabeça de gado;

c) quantidade de quilos de carne verde;

d) quantidade de quilos dos demais produtos comestíveis;

V - relativamente a guia de recolhimento: a agência bancária, o número e a data da autenticação, ainda que o recolhimento do imposto se faça posteriormente à elaboração do demonstrativo.

Parágrafo único - 0 demonstrativo de que trata este artigo fará parte integrante do livro Registro de Apuração do ICM.

Artigo 5º- O saldo de crédito fiscal eventualmente existente no demonstrativo previsto no artigo anterior, no último dia de vigência do benefício da redução da base de cálculo, será lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - item 007 - Outros" com a expressão "Portaria CAT - 62/86, art. 5º".

Artigo 6º- Os contribuintes que adotam o procedimento previsto no inciso I do artigo 1º Portaria CAT 57, de 10.10.86, bem como beneficiários do regime especial aludido no único de suas Disposições Transitórias, para apurarem o valor da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do imposto de Circulação de Mercadorias na redação dada pelo Decreto n º 26.087, de 22 de outubro de 1986, deverão:

I - adotar as providência prevista na Portaria CAT-57/86 ou no despacho do regime especial;

II - encerrado o mês, além dos procedimentos estabelecidos no anterior, apurar o valor líquido das parcelas tributadas;

III - ao valor total apurado na forma do inciso anterior, somar a importância correspondente ao valor acrescido praticado pelo estabelecimento, que não poderá exceder a 15% (quinze por cento);

IV - ao valor obtido na forma do subitem anterior, aplicar a alíquota de 17%, para apurar o ICM devido sobre as operações do mês;

V - proceder, no mais, de conformidade com as disposições desta portaria.

Artigo 7º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de setembro de 1986.