Portaria CAT-61, de 14-05-12 - DOE 15-05-12

Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos de ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior.

REVOGADA PELA PORT. CAT 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 24-06-2022

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 58.031/12, de 9 de maio de 2012, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Para fins de liquidação dos débitos relacionados com o ICMS decorrentes das prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, conforme benefícios previstos no Decreto 58.031/12, o contribuinte deverá:
I - recolher o valor total do débito fiscal até o dia 24-05-2012;
II - obter, da Secretaria da Fazenda, a declaração de liquidação dos débitos fiscais.

Artigo 2° - O cálculo do valor a ser recolhido conforme o § 1º do artigo 1º do Decreto 58.031/12, denominado “imposto recalculado”, deverá ser efetuado como segue:
I - tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM, por referência dos itens do AIIM;
II - tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos, por período de apuração.

Parágrafo único - A Guia de Arrecadação Estadual – GAREICMS deverá ser preenchida com os seguintes códigos de receitas:
1 - 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM;
2 - 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos;
3 - 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores em curso;
4 - 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa.

Artigo 3º - O contribuinte deverá comunicar o recolhimento dos débitos fiscais, até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta portaria, no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega do seguinte:
I - 2 (duas) vias dos formulários preenchidos, conforme modelos constantes nos Anexos referentes a:
a) débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I);
b) débitos não declarados (Anexo II);
c) débitos declarados e não pagos (Anexo III);
d) débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo IV);
e) débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo V);
II - cópia da Declaração Cadastral, se for o caso;
III - cópia autenticada do contrato social ou da procuração;
IV - cópia da GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação.

§ 1° - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM.

§ 2° - Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte deverá solicitar, no prazo de que trata o “caput”, substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do benefício, no “Campo 052 - Outros Débitos” com a observação “Imposto lançado nos termos do Decreto 58.031/12”.

§ 3º - Na hipótese de substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, a que se refere o § 2º, não serão aceitas quaisquer outras alterações que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto 58.031/12.

§ 4° - Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme previsto no § 2°, relativamente aos exercícios em que optar pelo cálculo do imposto nos termos do benefício, efetuando o estorno dos créditos correspondentes.

Artigo 4° - Os formulários protocolizados nos termos desta portaria serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que devolverá uma das vias ao contribuinte, verificará a regularidade dos documentos apresentados e os encaminhará à:
I - DEAT - SFECE, tratando-se de débitos referidos no artigo 3º, inciso I, alíneas “a” a “c”;
II - Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos no artigo 3º, inciso I, alínea “d”;
III - Procuradoria Fiscal, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa.

Artigo 5° - São competentes para declarar a liquidação dos débitos:
I - relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato;
II - relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único - Constatado o recolhimento a menor, o contribuinte será notificado a complementar o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Artigo 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I (Débito constituído por meio de AIIM)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

(duas vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social    
IE    
CNPJ    
Endereço completo    
AIIM N°
Data da lavratura
Data da notificação
Referências    

Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes
valores:
ITEM DO AIIM
DATA
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO
ICMS DECRETO 58.031/12
JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA
MULTA PUNITIVA ATÉ A LAVRATURA

_________________________________ ____________________________
Localidade Data
representante legal representante legal
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
procurador procurador
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
OAB: OAB:
Recebido em _____/_____/2012 Entregue em ______/______/2012
Rubrica e identificação Rubrica e identificação


ANEXO II (Débito não declarado)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

(duas vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social  
IE  
CNPJ  
Endereço completo  
Referências  

Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes
valores:
PERÍODO MÊS/ANO
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO
ICMS DECRETO 58.031/12
JUROS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12
MULTA DE MORA ORIGINAL

Pede Deferimento.
________________________________ ____________________________
Localidade Data
_________________________________ ____________________________
representante legal representante legal
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
______________________________ ____________________________
procurador procurador
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
OAB: OAB:
Recebido em ______/______/2012 Entregue em ______/______/2012
Rubrica e identificação Rubrica e identificação


ANEXO III (Débito declarado e não pago)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

(duas vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social  
IE  
CNPJ  
Endereço completo  
Referências  

Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO
ICMS DECRETO 58.031/12
JUROS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12
MULTA DE MORA ORIGINAL

Pede Deferimento.
_________________________________ ____________________________
Localidade Data
_________________________________ ____________________________  
representante legal representante legal
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
_________________________________ ____________________________
procurador procurador
nome: n ome:
RG: RG:
CPF: CPF:
OAB: OAB:
Recebido em ______/______/2012 Entregue em ______/______/2012
Rubrica e identificação Rubrica e identificação


ANEXO IV (Débito remanescente de Parcelamento em curso)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

(duas vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social  
IE  
CNPJ  
Endereço completo  
Nº Parcelamento  

Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO
ICMS DECRETO 58.031/12
JUROS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12
MULTA DE MORA ORIGINAL

Ou
ITEM DO AIIM
DATA ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO
ICMS DECRETO 58.031/12
JUROS ORIGINAIS ATÉ A LAVRATURA

Pede Deferimento.
_________________________________ ____________________________
Localidade Data
_________________________________ ____________________________
representante legal representante legal
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
_________________________________ ____________________________
procurador procurador
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
OAB: OAB:
Recebido em ______/______/2012 Entregue em ______/______/2012
Rubrica e identificação Rubrica e identificação

ANEXO V (Débito inscrito na dívida ativa)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

(duas vias)
Dados do Contribuinte:
Razão Social  
IE  
CNPJ  
Endereço completo  
N° CDA  
N° Parcelamento  
N° Execução Fiscal  
Vara/Comarca  
N° AIIM  
Referências  

Vem requerer a declaração de liquidação de débitos nos termos do Decreto 58.031/12.
Para tanto, apresenta, em anexo, os documentos exigidos e declara que:
* não houve nem haverá apropriação de créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços de comunicação;
* não questionará, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* foi adotado, como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
* não possui ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, como autor ou parte interessada;
* anexa documentos que comprovam a desistência das ações judiciais ou recursos administrativos visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
* está ciente de que o descumprimento, a qualquer tempo, de quaisquer das condições acima apresentadas implicará imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Informa, por fim, que o valor do débito fiscal recolhido, conforme a GARE em folha, foi apurado a partir dos seguintes valores:
PERÍODO MÊS/ANO
ICMS ORIGINALMENTE DEVIDO
ICMS DECRETO 58.031/12
JUROS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12
MULTA DE MORA ORIGINAL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECRETO 58.031/12
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIGINAIS ATÉ 24/05/12

Pede Deferimento.
_________________________________ ____________________________
Localidade Data
_________________________________ ____________________________  
representante legal r epresentante legal
nome: nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
_________________________________ ____________________________
procurador procurador
nome: n ome:
RG: RG:
CPF: CPF:
OAB: OAB:
Recebido em ______/______/2012 Entregue em ______/______/2012
Rubrica e identificação Rubrica e identificação