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PORTARIA CAT Nº 58, DE 16-11-88 - DOE de 17-11-88
Acrescenta dispositivos ao artigo 1º da Portaria CAT-7/71, de 9-3-71, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 32 do Regulamento aprovado pelo Decreto 8.468, de 8-9-76, com a redação dada pelo Decreto 29.027, de 18-10-88, resolve:
Artigo 1º- Fica acrescentado ao inciso VI do art. 1º da Portaria CAT-7, de 9-3-71, o seguinte código de receita:
"VI - Receitas Diversas 864 - Multas por infração ao art. 32 do Regulamento da Cetesb".
Artigo 2º- A multa aplicada pela Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ou pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, por infração ao art. 32 do Regulamento aprovado pelo Decreto 8.468, de 8-9-76, com a redação dada pelo Decreto 29.027, de 18-10-88, deverá ser recolhida em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo S.A, mediante preenchimento de guia de recolhimento, modelo RD-1, com as seguintes inserções no seu campo 5, na linha em branco, abaixo de "Outras Receitas Não Discriminadas - 890":
I - na coluna "Receita": a expressão "Multa - Cetesb";
II - na coluna "Código": o código 864".
Parágrafo único - Nos municípios onde não houver agência do Banco do Estado de São Paulo S.A, o recolhimento poderá ser feito junto à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A ou em qualquer estabelecimento bancário autorizado existente na localidade.
Artigo 3º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
