Portaria CAT- 58, DE 05-09-25 – DOE 08-09-25


Aprova o conjunto de identificação funcional destinado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e disciplina seu uso e controle.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso XVII do artigo 20 e nos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso IV do artigo 49, todos do Anexo I do Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica aprovado o conjunto de identificação funcional destinado aos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, para ser utilizado exclusivamente no exercício de suas funções.

§ 1º - O conjunto de identificação funcional a que se refere esta portaria compõe-se dos seguintes itens:
1 - cartão de identidade funcional;
2 - porta-documentos com distintivo;
3 - distintivo ostensivo com porta-distintivo.

§ 2º - As especificações técnicas dos itens que compõem o conjunto de identificação funcional constam dos Anexos desta portaria.

Artigo 2º - Cada servidor integrante da carreira de AFRE receberá um conjunto de identificação funcional composto por itens padronizados, de forma a garantir a uniformidade, autenticidade e controle institucional.

§ 1º - Os itens que compõem o conjunto de identificação funcional conterão o mesmo número de registro e serão individualizados e vinculados ao respectivo AFRE.

§ 2º - O cartão de identidade funcional terá modelo único e uniforme, independentemente da função exercida pelo AFRE.

§ 3º - Fica vedada a substituição ou reutilização de qualquer item que compõe o conjunto de identificação funcional, sem autorização expressa da autoridade competente.

§ 4º - O AFRE é responsável pelo correto uso e guarda do conjunto de identificação funcional que lhe for atribuído.

Artigo 3º - O AFRE deverá apresentar-se ao contribuinte ou a seu representante legal, exibindo o cartão de identidade funcional, bem como informar que a autenticidade desse documento poderá ser verificada pelo “QR Code” nele constante.

Artigo 4º - O distintivo ostensivo deve ser utilizado para evidenciar a presença de AFREs da Secretaria da Fazenda e Planejamento exclusivamente em atividades de fiscalização, repressão e controle.

Artigo 5º - Para receber os itens que compõem o conjunto de identificação funcional, o AFRE deverá acessar sistema próprio, preencher os dados solicitados e observar o que se segue:
I - anexar fotografia, com boa resolução, capturada nos últimos 6 (seis) meses, com fundo neutro e uniforme, atendendo às especificações técnicas definidas no sistema próprio;
II - verificar e, se necessário, atualizar seus dados pessoais constantes no sistema, garantindo a veracidade das informações para fins de emissão da identificação funcional.

§ 1º - Na fotografia, o AFRE deverá estar em trajes formais, assim considerado o figurino composto por, no mínimo, camisa social de cor neutra e blazer ou paletó, sendo que:
1 - para os homens, é obrigatório o uso de gravata;
2 - fica vedado o uso de roupas informais, esportivas ou de alças finas.

§ 2º - O não atendimento ao disposto neste artigo acarretará a não emissão do cartão de identidade funcional até a devida regularização por parte do AFRE.

Artigo 6º - O conjunto de identificação funcional composto pelos itens referidos no § 1º do artigo 1º serão atribuídos pela:
I - Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT aos AFREs em exercício nas suas unidades;
II - pela Subsecretaria da Receita Estadual - SRE aos AFREs que estejam em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento, mas não nas unidades da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT.

Artigo 7º - Em caso de perda, extravio, roubo ou furto de qualquer item do conjunto de identificação funcional, o AFRE deverá proceder, sucessivamente, conforme segue:
I - comunicar imediatamente o fato à DEAT ou à SRE, de acordo com o disposto no artigo 6º;
II - registrar boletim de ocorrência, especificando os itens perdidos, extraviados, roubados ou furtados, com seus respectivos números de registro;
III - encaminhar cópia do boletim de ocorrência à DEAT ou à SRE, de acordo com o disposto no artigo 6º.

§ 1º - Na ocorrência de dano que comprometa a integridade ou a autenticidade de qualquer item do conjunto de identificação funcional ou que dificulte ou impossibilite a identificação do AFRE, cabe, também, comunicação imediata à DEAT ou à SRE, de acordo com o disposto no artigo 6º;

§ 2º - Em caso de perda, extravio ou dano de qualquer item do conjunto de identificação funcional, eventual responsabilidade será apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 8º - O direito ao uso do conjunto de identificação funcional especificado nesta portaria:
I - expira na data da publicação do ato que der origem à vacância do cargo de AFRE;
II - fica suspenso durante o período em que o AFRE se encontrar afastado do exercício de suas funções, nos casos de:
a) licenças e afastamentos não remunerados;
b) afastamentos previstos nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único - Nas hipóteses arroladas no “caput”, o conjunto de identificação funcional deverá ser entregue, de imediato, à DEAT ou à SRE, de acordo com o disposto no artigo 6º, para que fique retido definitivamente ou pelo período de afastamento a que se refere o inciso II, devendo, em qualquer caso, tal fato ser registrado no sistema próprio.

Artigo 9º - A utilização indevida do conjunto de identificação funcional, bem como de qualquer item que o compõe, implicará responsabilização administrativa, civil e criminal.

Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - Do Cartão de Identidade Funcional
O Cartão de Identidade Funcional será confeccionado em cartão de policarbonato de dimensões 54 mm x 85,6 mm, tendo:
I - em ambos os lados (anverso e verso), aplicação de tinta invisível reativa à luz UV que propicia luminescência vermelha, reproduzindo padrões gráficos e o brasão do Estado de São Paulo;
II - no anverso:
a) fundo de microletras positivas e negativas contendo o texto “SAOPAULO”;
b) fundo de padrões grá­ficos geométricos contendo variação caligráfi­ca de espessura de linha;
c) na parte superior, o brasão do Estado de São Paulo, seguido logo abaixo dos dizeres "GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO" e "SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO";
d) no centro, foto digitalizada do AFRE;
e) na parte inferior, fundo numismático contendo efeito visual de relevo e variação caligráfica de espessura de linha com o brasão de armas do Estado de São Paulo, seguido dos dizeres “RECEITA ESTADUAL”;
f) no campo de dados, espaço para preenchimento do Nome do AFRE, do “Cargo: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL”, do número da Identidade Funcional e a assinatura digitalizada do titular;
III - no verso:
a) fundo numismático contendo efeito visual de relevo e variação caligráfica de espessura de linha com o texto “SP” na parte superior e, na parte inferior, fundo de padrões gráficos geométricos contendo variação caligráfi­ca de espessura de linha;
b) na parte superior, no campo de dados, espaço para preenchimento da Data de Nascimento, do número do RG e CPF, da UF, do Local de Nascimento e da Data de Expedição;
c) no centro, código de barras do documento, imagem fantasma de segurança, QR Code e brasão de armas do Estado de São Paulo impresso em tinta opticamente variável com transição de cor Magenta/Green;
d) na parte inferior, campo para assinatura digital e texto "Subsecretário da Receita Estadual".

ANEXO II - Do Porta-Documentos com Distintivo
O Porta-Documentos com Distintivo observará as seguintes especificações técnicas:
I - distintivo:
a) dimensões: 50 mm x 71 mm;
b) no anverso:
1. ao centro em destaque, o brasão do Estado de São Paulo e, logo abaixo, o mapa do Estado de São Paulo como base para aplicação do O V I (elemento de segurança usado em documentos e cédulas);
2. ao fundo, a Microletra (outro elemento de segurança);
3. nas laterais, frisos inspirados nas linhas estilizadas em movimento da bandeira do Estado de São Paulo, um conjunto de linhas, sendo uma reflexo da outra;
4. na parte superior, a legenda “AUDITOR FISCAL”;
5. na parte inferior, a legenda “RECEITA ESTADUAL”;
6. ao fundo, por detrás da estrela do brasão, um esplendor finalizando a composição;
c) no verso:
1. no centro em destaque, gravação a laser da numeração de identificação (número de registro) sobre textura para garantir segurança e evitar adulteração;
2. ao fundo, conjunto formado pela gravura encontrada nas calçadas da Cidade de São Paulo e um complexo gráfico que remete ao grafismo formados pelas linhas de um guilhoche;
3. na parte superior, o brasão do Estado de São Paulo e, na parte inferior, o mapa do Estado de São Paulo;
II - carteira, em couro, dividida em três abas:
a) na capa, impresso em relevo seco, o brasão do Estado de São Paulo, com os dizeres “RECEITA ESTADUAL” na parte superior e, na parte inferior, “GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO”;
b) no anverso e verso, o distintivo acondicionado, apresentando toda a sua imagem e composição.

ANEXO III - Do Distintivo Ostensivo
O Distintivo Ostensivo observará as seguintes especificações técnicas:
I - distintivo, com a mesma especificação técnica constante do Anexo II;
II - suporte em couro para uso por fixação junto ao cinto ou por corrente ou colar sobre o pescoço:
a) com a legenda “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” em relevo seco;
b) na parte posterior, janela vazada no couro onde se visualiza a numeração gravada a laser, bem como dois outros vazamentos para fixação junto ao cinto;
c) na parte superior, dois orifícios por onde transpassar corrente ou colar para uso sobre o pescoço.