PORTARIA CAT Nº 56, DE 6-7-92

(DOE de 7-7-92)

Dispõe sobre compensação do Adicional do Imposto de Renda nos casos que especifica

O Coordenador da Administração Tributária,
considerando que a Lei federal 8.218, de 29 de agosto de 1991, decorrente da Medida Provisória 298, de 29 de julho de 1991, alterou a redação do artigo 9º da Lei federal 8.177/91, que indexava os impostos à variação da Taxa Referencial diária (TRD), em virtude de ter o Poder Judiciário decidido, em julgados monocráticos, que a TRD não constitui índice de atualização da moeda ou de correção monetária, mas "fator de composição de juros flutuantes de mercado";
considerando que os artigos 80 a 85 da Lei federal 8.383, de 30 de dezembro de 1991, autorizam e disciplinam a forma de compensação do valor pago ou recolhido a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada entre a data da sua instituição - 4 de fevereiro de 1991 - e a do vencimento dos tributos federais devidos pelas pessoas físicas e jurídicas;
considerando que a base de cálculo do Adicional do Imposto de Renda instituído pela Lei 6.352, de 29 de dezembro de 1988, regulamentada pelo Decreto 32.414, de 2 de outubro de 1990, é o valor do Imposto de Renda, devido à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, compreendendo dita base de cálculo quaisquer atualizações de seu valor nominal, realizadas na forma da legislação federal;
considerando que é do interesse da administração Tributária simplificar o procedimento dos contribuintes do adicional do Imposto de Renda, objetivando a compensação do encargo supracitada, efetivamente pago ou recolhido por meio da sua inclusão na base de cálculo do tributo estadual ou indicação na guia de recolhimento - sob outra rubrica, resolve:
Artigo 1º - O adicional do Imposto de Renda, calculado sobre o encargo relativo à Taxa Referencial em decorrência do disposto na legislação federal, durante o período de 4 de fevereiro de 1991 a 31 de julho de 1991, efetivamente pago, poderá ser compensado, independentemente de requerimento.
Artigo 2º - A compensação far-se-á na guia de recolhimento própria, deduzindo-se o montante do referido encargo, devido sobre o Imposto de Renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, do valor da base de cálculo (Imposto de Renda) do adicional Estadual, em recolhimento futuro, fato esse que deverá ser demonstrado no Campo 5 - "Outros Dados" da guia de recolhimento.
Parágrafo único - somente será admitida a dedução do encargo em relação ao Imposto de Renda da mesma espécie e desde que não tenha representado encargo por atraso no recolhimento do tributo.
Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos de compensação de valores referentes ao encargo da TRD efetuados nos moldes prescritos nesta Portaria.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.