Revogada pela Portaria CAT 28/02,
efeitos a partir de 01/06/2002.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief 19, de 22-8-89, aprovado, neste Estado, pelo Decreto 30.373, de 6-9-89, e tendo em vista o disposto no artigo 491 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, resolve:
Artigo 1 - As empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário (Ajuste Sinief-19/89, cláusula primeira):
I - sem prejuízo da emissão, quando for o caso, dos documentos fiscais cabíveis, emitirão os documentos, a seguir mencionados, que obedecerão aos modelos anexos:
a) Despacho de Cargas em Lotação ;
b) Despacho de Cargas Modelo Simplificado;
c) Relação de Despachos;
d) Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS);
e) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS);
f) Demonstrativo de Contribuintes Substitutos do ICMS (DSCMS);
II - poderão manter, em local de sua eleição, uma única inscrição, neste Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados em território paulista;
III - poderão elaborar a escrituração fiscal e a apuração do imposto, relativas a este Estado, fora do território paulista.
Artigo 2.º - Para acobertar o transporte de carga, Intermunicipal ou interestadual, desde a origem até o destino, independentemente das empresas que participem do transporte, será emitido, pela ferrovia que iniciar o serviço, o Despacho de Cargas em Lotação, sem destaque do imposto (Ajuste Sinief-19/89, cláusulas segunda).
§ 1.º - O documento previsto neste artigo acompanhará a carga, desde o início até o final do transporte, ainda que haja tráfego mútuo.
§ 2.º - O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19x30cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:
1 - 1.ª via - ferrovia de destino;
2 - 2.ª via - ferrovia emitente;
3 - 3.ª via - tomador do serviço;
4 - 4.ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
5 - 5.ª via - estação emitente.
Artigo 3.º - Em substituição ao documento previsto no artigo anterior, em sendo o caso, poderá ser emitido o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12x18cm, em qualquer sentido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:
I - 1.ª via - ferrovia de destino;
II - 2.ª via - ferrovia emitente;
III - 3.ª via - tomador do serviço;
IV - 4.ª via - estação emitente.
Artigo 4.º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Simplificado, conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste Sinief-19/89, cláusula segunda, § 3.º):
I - a denominação do documento;
II - o nome da ferrovia emitente;
III - o número de ordem;
IV - as datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V- as denominações da estação ou da agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI - o nome e o endereço do remetente, por extenso;
VII - o nome e o endereço do destinatário, por extenso;
VIII - as denominações da estação ou da agência de destino e do lugar de desembarque;
IX - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
X - a espécie e o peso bruto do volume ou dos volumes despachados.
XI - a quantidade dos volumes, suas marcas e forma de acondicionamento;
XII - a espécie e o número de animais despachados, se houver;
XIII - as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;
XIV - a declaração do valor provável da expedição ;
XV - a assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
Artigo 5.º - Ao final da prestação do serviço, com base nos documentos auxiliares de que trata o artigo 1.º, em relação a cada tomador de serviço, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a que se refere o artigo 3.º do Decreto 29.833, de 26-4-89, na redação da alínea b do inciso III do artigo 1.º do Decreto 30.324, de 2-10-89 (Convênio Sinief-6/89, artigo 10, III, na redação do Ajuste Sinief-14/89, cláusula primeira, II, e Ajuste Sinief-19/89, cláusula primeira, §§ 4.º a 6.º)
§ 1.º - Relativamente à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, serão dispensadas as indicações relativas à discriminação dos serviços prestados, se constarem de documento denominado "Relação de Despachos", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações;
1 - a denominação "Relação de Despachos";
2 - o número de ordem, a série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;
3 - a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria,
4 - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CGC;
5 - a razão social do tomador do serviço;
6 - o número e a data do despacho;
7 - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
8 - o total dos valores.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior.
Artigo 6.º - As ferrovias elaborarão, por estabelecimento em que for realizadas escrituração fiscal, dentro dos 13 dias subseqüentes ao mês da emissão das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula terceira);
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados.
a) a identificação do contribuinte - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
b) o mês de referência;
c) o número, a série e subsérie e a data em emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
d) o local de origem do serviço (Estado ou Distrito Federal);
e) o valor dos serviços prestados;
f) a base de cálculo;
g) a alíquota;
h) o imposto devido;
i) o total do imposto devido;
j) o valor do crédito, se for ocaso;
1) o imposto a recolher.
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados;
a) a identificação do contribuinte - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CGC;
b) o mês de referência;
c) a identificação do documento fiscal (o número, a série e subsérie e a data de sua emissão );
d) o valor de bens e serviços adquiridos (tributados, isentos ou não tributados);
e) a base de cálculo;
f) a diferença de alíquota do imposto;
g) o valor do imposto devido, a recolher.
III - Demonstrativo de Contribuintes do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviço subcontratadas nos casos de tráfego mútuo, em relação a cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo, os seguintes dados;
a) a identificação do contribuinte substituto - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
b) a identificação do contribuinte substituído - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
c) o mês de referência;
d) o local de origem dos serviços (Estado ou Distrito Federal);
e) o número, a série e a data do Despacho;
f) o número, a série e subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g) o valor dos serviços tributados;
h) a alíquota:
i) o imposto a recolher,
Artigo 7.º - O imposto apurado por meio dos demonstrativos previstos no artigo anterior deve ser declarado e recolhido na forma e prazo previstos no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81 (Lei 6.374/89, arts. 56 e 59).
§ 1.º - Para lançamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota apurado pelo demonstrativo aludido no inciso II do artigo anterior, aplicar-se-á o disposto no artigo 62 do Decreto 29.855, de 26-4-89 (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula quarta, parágrafo único)
§ 2.º - Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos em território paulista (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula oitava).
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento poderá ser efetuado em outro Estado ou no Distrito Federal, desde que efetivado pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, de que tratam o artigo 88 do Convênio SINIEF-6/89, de 21-2-89, e a Portaria CAT-47, de 5-10-89 (Ajuste SINIEF-19/89, da cláusula oitava, parágrafo único).
Artigo 8.º - Obedecidas as disposições desta portaria, as empresas ferroviárias, relativamente ao transporte de cargas, estão dispensadas da escrituração de livros fiscais, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula sexta).
Artigo 9.º - O disposto nesta portaria não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (Lei 6.374/89, art. 67, e Ajuste SINIEF-19/89, cláusulas quinta e sexta).
Artigo 10 - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação
**(Ver formulários pág. 92)**
NOTA - V. DECRETO nº 30.373, de 06-09-89 - Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem como aprova convênios, protocolos e ajustes SINIEF (BT 399 - ICMS - Decretos Estaduais - pág. 1025).
PORTARIA CAT Nº 56, de 06-11-89
Retificação do D.O.E, de 07-11-89 - (DOE de 09-11-89)
No artigo 2.º da Portaria CAT-56, de 6-11-89, onde se lê: (Ajuste Sinief-19/89, cláusulas segunda), leia-se: (Ajuste Sinief-19/89, cláusula segunda).
No artigo 3.º, onde se lê: Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de zamanho não inferior, leia-se: Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior...
No artigo 4.º, onde se lê: Despacho de Cargos Simplificado, leia-se: Despacho de Cargas Modelo Simplificado...
No inciso XI, onde se lê: a quantidade dos volums, leia-se: a quantidade dos volumes...
No artigo 5.º, onde se lê: C - a razão social do tomador do serviço, leia-se: 5 - a razão social do tomador do serviço;
Na letra c do inciso I do artigo 6.º, onde se lê: ... e a data em emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, leia-se: ... e a data de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
No § 3.º do artigo 7.º, onde se lê: ...(Ajuste Sinief-19/89, da cláusula oitava, parágrafo único), leia-se: ...(Ajuste Sinief-19/89, cláusula oitava, parágrafo único).
No artigo 9.º, onde se lê: ... não imaplica dispensa..., leia-se: ... não implica dispensa...