Estabelece o valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação ao período que indica
O Coordenador da administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 48 do Regulamento do ICMS, APROVADO PELO DECRETO 33.118, DE 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor para a base de cálculo do ICMS, nas saídas de eqüinos puros-sangues de corrida para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do parágrafo 5º do artigo 364-A do Regulamento do ICMS, será, durante o mês de julho de 1994, o de R$ 3.796,59.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-7-94.