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PORTARIA CAT Nº 47, de 05-10-89 - DOE 11-10-89

Dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR
Revogada pela Portaria CAT-24/94, efeitos a partir de 01-05-1994:

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 88 do Convênio Sinief 6, de 21-2-89, com nova redação dada pelo Ajuste Sinief 12, de 22-8-89, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1.º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo anexo, aprovada pelo artigo 88 do Convênio Sinief 6, de 21-2-89, será utilizada para pagamentos de tributos devidos ao Estado de São Paulo, efetuados em outras Unidades da Federação.
Artigo 2.º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR será de tamanho padrão de 17,6 cm x 9,4 cm.
Parágrafo único - Além dos estabelecimentos gráficos, também poderá confeccionar a guia o Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 3.º - A guia será emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1.ª via - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - CINEF;
II - 2.ª via - banco arrecadador;
III - 3.ª via - contribuinte;
IV - 4.ª via - contribuinte (retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação).
Parágrafo único - Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4.ª via da GNR ficará em poder do contribuinte podendo ser inutilizada.
Artigo 4.º - A GNR será preenchida pelo contribuinte, a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, na forma seguinte:
I - no campo "Observações": quando o pagamento se referir a importação, informar:
a) local do desembaraço aduaneiro e Unidade da Federação:
b) número e data da Declaração de Importação;
c) número(s) e data(s) da(s) Guia(s) de Importação;
II - no campo "Nome do Banco Destinatário": Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa;
III - no campo "Unidade Favorecida ": São Paulo;
IV - no campo "N.º da Conta da Secretaria": 001.43.000.181-4;
V - no campo "Nome do Contribuinte"; o nome do contribuinte;
VI - no campo "Endereço": o endereço;
VII - no campo "Município", "CEP" e "UF": município, Código de Endereçamento Postal - CEP e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento;
VIII - no campo "CGC/CPF": número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
IX - no campo "Inscrição na UF favorecida": número de inscrição indicado na "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC" fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
X - no campo "Data de Vencimento": data de vencimento do imposto;
XI - no campo "Período de Referência": mês e ano relativos às operações;
XII - no campo "Banco Remetente" e "Agência Remetente": uso exclusivo do banco arrecadador;
XIII - no campo "Microfilme": uso exclusivo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
XIV - dados da receita, conforme o caso:
a) valor do ICMS a recolher sobre Comunicação;
b) valor do ICMS a recolher sobre Energia Elétrica;
c) valor do ICMS a recolher sobre Transporte;
d) valor do ICMS a recolher referente a Substituição Tributária;
e) valor do ICMS a recolher sobre Importação;
f) destinado a outras hipóteses de recolhimento;
g) valor do Adicional do Imposto de Renda sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital - AIR;
h) valor da atualização monetária (deve constar sempre que o pagamento ocorrer a partir do 10.º dia subseqüente ao da sua apuração, constatação ou fixação);
i) valor da multa (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
j) valor dos juros (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
l) valor correspondente à parcela ou à soma dos valores das parcelas;
Parágrafo único - O Adicional do Imposto de Renda sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital - AIR não poderá ser pago na mesma GNR juntamente com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 5.º - Serão autenticadas mecanicamente as vias da Guia de Recolhimento - GNR destinadas à Secretaria da Fazenda ou ao contribuinte , na forma seguinte:
I - na 1.ª via, destinada à Secretaria da Fazenda - Cinef, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de Caixa) - carga da máquina;
II - nas 2.ª e 4.ª vias, destinadas ao banco arrecadador e ao contribuinte, respectivamente, a autenticação será feita mediante decalque a carbono;
III - na 3.ª via, destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito "R" (recibo) - descarga da máquina.
Parágrafo único - Apor, no verso, carimbo padronizado do banco contendo, no mínimo, os seguintes dados;
1 - denominação do estabelecimento bancário;
2 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e do dígito verificador;
3 - data do pagamento;
Artigo 6.º - O pagamento poderá ser efetuado em quaisquer bancos oficiais estaduais signatários do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE.
Artigo 7.º - Os estabelecimentos bancários depositarão o produto da arrecadação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais;
I - no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no recinto da Secretaria da Fazenda, à Avenida Rangel Pestana, 300, 1.º andar, na cidade de São Paulo, até às 12 horas do 4.º dia útil seguinte ao do recebimento, relativamente ao ICMS arrecadado em outras Unidades da Federação;
II - na agência centralizadora da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., à Rua Álvares Penteado, 70, 2.º andar, São Paulo, Capital, até às 12 horas do 4.º dia útil seguinte ao do recebimento, relativamente ao AIR arrecadado em outras Unidades da Federação.
Parágrafo único - As primeiras vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, destinadas à Secretaria da Fazenda, serão entregues no município da Capital, ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), no 4.º andar da Secretaria da Fazenda, até às 16 horas do 4.º dia útil seguinte ao do recebimento.
Artigo 8.º - A prestação de contas a que se refere o artigo anterior constará da entrega de:
I - um Comprovante de Depósito - ICMS-46, referente ao ICMS arrecadado em outras Unidades da Federação;
II - um Comprovante de Depósito - ICMS-36, referente ao AIR arrecadado em outras Unidades da Federação;
III - um cheque administrativo, emitido em favor da "Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Geral", correspondente à soma dos valores lançados nos campos 10 dos Comprovantes de Depósito referentes à arrecadação efetuada no Estado de São Paulo e em outra Unidades da Federação.
§ 1.º - As primeiras vias das GNRs referentes à arrecadação do ICMS recebidas na mesma data pelos bancos comerciais estaduais deverão ser enfeixadas em sublotes, capeados pelo Borderô de Guia de Recolhimento ICMS-42, contendo, no máximo, 100 guias.
§ 2.º - As primeiras vias das GNRs referentes à arrecadação do AIR recebidas na mesma data pelos bancos comerciais estaduais deverão ser enfeixadas em sublotes, capeados pelo Borderô de Guia de Recolhimento DR-32, contendo, no máximo, 100 guias.
§ 3.º - O posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no recinto da Secretaria da Fazenda, deverá somar os valores constantes nos campos 10 dos Comprovantes de Depósito ICMS-46 referente à arrecadação de outras Unidades da Federação, juntamente com os demais valores dos campos 10 dos Comprovantes de Depósito ICMS-46 referentes à arrecadação efetuada no Estado de São Paulo, de forma a totalizar o valor em um único Resumo de receita - ICMS-48.
§ 4.º - a agência centralizadora da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. deverá somar os valores constantes nos campos 10 dos Comprovantes de Depósito DR-36 referentes à arrecadação de outras Unidades da Federação, juntamente com os demais valores dos campos 10 dos Comprovantes de Depósito DR-36 referentes à arrecadação efetuada no Estado de São Paulo, de forma a totalizar o valor em um único Resumo de Receita - DR-38.
Artigo 9.º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais não poderá ser utilizada por contribuintes paulistas para pagamentos de tributos dentro do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as Portarias CAT 36, de 29-7-80 e CAT 70, de 30-12-82 (Republicada por ter saído com incorreção).

**(ver modelo Guia de Recolhimento CAT 47)**